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BDI Nº.12 / 2012 - Perguntas & Respostas Voltar

Caução fidejussória ou real em liminar de despejo

Pergunta: No caso de ação de despejo com fulcro no art. 59, § 1º, inciso VII,da Lei do Inquilinato, a caução no valor equivalente a 3 meses de aluguel poderá ser substituída por caução real ou fidejussória, a teor do que prescreve o § 1º do art. 64? (B.B.F.T. – Pelotas, RS) Resposta: Normalmente, a caução para liminares em ação de despejo (art. 59, § 1º da Lei 8.245/91), devem ser reais, em dinheiro, imóveis e móveis, pois este dispositivo, não declara e não explicita, a possibilidade de oferecer caução fidejussória, em execução provisória, como no caso do § 1º do art. 64 da mesma lei em comento. Entretanto, veja o seguinte julgado publicado no BDI, em sentido contrário: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – POSSIBILIDADE DE CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA – DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO EM DINHEIRO (TJSP) (BDI nº 16 - ano: 2010 – Jurisprudência). Trecho: “(...). Locação - Ação de despejo por falta de pagamento - Pedido liminar - Art. 59, § 1º, IX, da Lei n° 8.245/1991 - Possibilidade de caução real ou fidejussória – Desnecessidade de caução em dinheiro - Impossibilidade de concessão •••