Imposto de Renda - Normas ilegais sobre ganho de capital na alienação de imóvel rural
A questão A Receita Federal, em atos normativos sobre o dever do contribuinte em apresentar, a cada ano, declaração para efeito de controle e cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto Territorial Rural (ITR), vem reiteradamente incidindo em afronta a disposições da lei que rege a matéria. Essa declaração anual foi instituída pela Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto Terri-torial Rural, em seu artigo 8º nominando-a como “Documento de Informação e Apuração do ITR – DIAT”. Até o seu artigo 18, cura do Imposto Territorial Rural, e no artigo 19 trata do ganho de capital na alienação de imóvel rural. A questão é que, ao expedir as instruções sobre apresentação da declaração anual, a Fazenda distorce o sentido da lei, com prejuízos para os contribuintes. O contexto em que se situa a questão O tratamento que a Receita Federal do Brasil vem dando às questões relacionadas com as obrigações acessórias a cargo dos contribuintes do Imposto Territorial Rural, que resultam da vigente Lei que rege a matéria, vem produzindo efeitos na obrigação tributária principal, a de pagar tributo, prejudiciais aos interesses dos contribuintes no que se refere ao imposto de renda sobre ganho de capital na alienação da terra nua. Conquanto seja imprescindível a edição desses atos norma-tivos, no caso as suas disposições, e os efeitos que delas emanam, são inconciliáveis com o teor da lei que visam implementar. Em breve retrospecção sobre a legislação aplicável à cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR) no Brasil, lembre-se que até o exercício financeiro de 1993 esse imposto era cobrado com base no estabelecido nos arts. 47 a 50 do Estatuto da Terra (ET), Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Foi essa lei editada na vigência da Constituição de 1946, no mesmo mês em que a Emenda Constitucional nº 10, de 9 de novembro de 1964 (DOU 10.11.1964), modificou o artigo 5º da Constituição então vigente para introduzir na competência da União a de legislar sobre direito agrário, assim introduzindo esse novo ramo de direito público no nosso ordenamento jurídico. A tributação do ITR com base no Estatuto da Terra foi revogada pela Medida Provisória nº 399, de 29 de dezembro de 1993, convertida na Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, que vigorou até 31 de dezembro de 1996. Depois, passou esse imposto a ser declarado anualmente pelos contribuintes, e pago na modalidade de lançamento por homologação, na forma estabelecida pela vigente Lei nº 9.393/1996, que começou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, como previsto em seu artigo 23. A edição dessa vigente Lei teve dois propósitos principais. O primeiro foi a de substituir a malsucedida Lei nº 8.847/1994, que abarbou ainda mais a Justiça Federal com um imenso rol de ações. O segundo foi o de evitar a prática de, nas escrituras de venda de imóveis rurais, declarar por valor menor o preço efetivo da venda, com o que o vendedor deixava de pagar ou pagava menos imposto de renda e o comprador pagava menos imposto sobre a transmissão onerosa. O critério adotado pela Lei nº 9.393/1996 para prevenir a falta ou insuficiência no pagamento dos tributos foi deixar na incumbência do contribuinte a obrigação de anualmente declarar o valor que entenda ser o de mercado da terra nua de seu imóvel. Na declaração anual o contribuinte fica obrigado a prestar outras informações, inclusive sobre as explorações desenvolvidas, para possibilitar à autoridade conferir ou elaborar ou revisar de ofício o cálculo do imposto, que levará em consideração, além do declarado valor do imóvel, a conjugação do tamanho de sua área e seu grau de utilização. Para evitar que o declarante fique tentado a reduzir o valor do imóvel e consequentemente a tributação pelo ITR, a Lei nº 9.393/1996, além de prever a possibilidade de a autoridade fazendária impugnar os valores declarados (art. 14), no art. 18 prescreve que na execução de dívida ativa decorrente de crédito tributário do ITR a penhora ou arresto recaia de preferência sobre imóvel rural, se não recair sobre dinheiro. E o imóvel rural, nesses casos, será avaliado, quanto à terra nua, pelo valor declarado. E mais: a Fazenda Pública, ouvido o INCRA, poderá, pelo valor declarado, adjudicá-lo para fins fundiários, se a execução não for embargada ou se os embargos forem rejeitados. Essa lei em comentário, depois de tratar, até o seu artigo 18, do Imposto Territorial Rural, no artigo 19 curou de matéria atinente ao Imposto de Renda devido como ganho de capital obtido na alienação de imóvel rural. Eis o teor desse artigo: Art. 19. A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação. Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Deflui da dicção desse artigo 19 que o contribuinte, declarando que o valor de mercado da terra nua de seu imóvel rural é de 100, esse será o valor de alienação, ainda que do instrumento do contrato conste ter sido alienado por menos do que o declarado. Mutatis mutandis, se vender por mais de 100, o que exceder não será tributado, como, aliás, reconhece a Receita na resposta à pergunta 610 de seu Manual de Perguntas e Respostas, no portal www.receita.fazen da.gov.br / Perguntas e respostas / IRPF 2011 – Imposto sobre a Renda de Pessoa Física: Pergunta: VTN DO DIAT MENOR QUE VALOR DE VENDA DA TERRA NUA 610 - No caso de alienação em que o valor da terra nua (VTN) do Diat do ano da alienação for menor que o valor efetivo da venda da terra nua do imóvel rural, como deve ser declarada a diferença entre os valores? Resposta: O valor de alienação para apuração do ganho de capital é o constante no Diat do ano de alienação. Assim a diferença entre o valor de alienação e o declarado no Diat deve ser informado como rendimento isento e não tributável. A necessidade da inserção desse artigo 19, sobre Imposto de Renda, em diploma que •••
Cacildo Baptista Palhares*