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BDI Nº.11 / 2012 - Comentários & Doutrina Voltar

A entrega de parte do edifício, assembleia irregular e manobras da construtora para lesar os compradores

No cenário atual temos visto a enorme criatividade das construtoras que induzem a erro os compradores e em alguns casos realizam a entrega parcial do edifício, mesmo este não estando pronto, já que não estão conseguindo cumprir com o prazo previsto para entrega da edificação. Em fevereiro de 2012 uma construtora convocou uma Assembleia Geral (AG) em Belo Horizonte, com a pauta “instalação do condomínio”, para entrega das áreas comuns, cujo objetivo era se livrar dos pagamentos da taxa de condomínio, do IPTU, bem como, criar a ilusão de que entregou as unidades que ainda estão inacabadas. Em data posterior a construtora elaborou uma ata que não retrata fielmente os fatos ocorridos na assembleia geral do Condomínio, localizado na Região Metropolitana de Belo Horizonte, apesar de ter gravado em DVD (áudio e vídeo) a realização da referida assembleia. Estranhamente a AG ocorreu no auditório de um hotel, evidenciando a má-fé da construtora, pois, caso os apartamentos tivessem realmente sido entregues aos quase duzentos proprietários a reunião assemblear teria ocorrido no próprio edifício. Diante desta situação, o Ministério Público de Minas Gerais, em 30/03/12, intimou a construtora para apresentar o DVD da assembleia geral realizada no hotel, que foi gravada por profissionais contratados por ela. Surpreendentemente, a referida construtora respondeu a comunicação do MP mas, não entregou ao Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor de MG a gravação, provavelmente, por receio de provar o ilícito que praticou ao suprimir a manifestação dos condôminos e seus procuradores, as quais demonstrariam as irregularidades da obra. Se a ata tivesse sido redigida no momento da Assembleia, conforme diversos pedidos dos condôminos, a sua elaboração com os registros das denúncias, provavelmente inibiriam que a construtora utilizasse o documento nos processos judiciais em que figura como ré, para induzir os Magistrados a erro. Dessa forma, o assunto foi encaminhado para a Promotoria Criminal de MG para as devidas providências, já que da ata foram subtraídas diversas manifestações de vários compradores que estão há mais de dois anos sem receber as chaves. ÁREA COMUM A área comum não é um elemento dissociado da unidade imobiliária. Ela é um elemento integrante e não pode ser, por sua característica jurídica, entregue separada ou antecipadamente em relação às áreas privativas, no caso, os apartamentos. Conforme jargão do direito o acessório segue o principal, e, portanto, é ilógico receber apenas as áreas comuns, uma vez que o apartamento está inacabado ou inabitável. ÁREA PRIVATIVA É INSEPARÁVEL DAS ÁREAS COMUNS Afronta a Lei a postura de algumas construtoras tentar entregar aos compradores as áreas comuns, tais como portaria, piscina, sauna, salão de festas, conscientes da impossibilidade da ocupação dos apartamentos. A insídia da construtora em forçar a entrega da área comum, antes da conclusão definitiva das obras, consiste num artifício para se ver livre do dever de indenizar os compradores pelo descum-primento do prazo de entrega. Com isso, ainda passa a cobrar juros de 1% ao mês sobre o débito pendente de pagamento pelo comprador, que não consegue financiar o imóvel diretamente com os bancos. Há decisões do STJ que condenam a construtora a devolver em dobro os juros cobrados antes de o imóvel ficar pronto. O Código Civil é claro quanto à impossibilidade do síndico ou qualquer condômino receber apenas as áreas comuns, conforme preceitua o art. 1.339. “Os direitos de cada condômino às partes •••

Kênio de Souza Pereira*