Impossibilidade de lavratura de escritura de doação de meação de imóvel antes da partilha e seu registro
Pergunta: Subsídios doutrinários e jurisprudenciais a respeito do seguinte tema: “É possível lavrar a escritura de doação de meação e inventário? O RI afirma que somente a cessão gratuita de direitos à meação e inventário é possível. Temos a doutrina de Sílvio Venosa que distingue o direito à meação da herança, afirmando ser possível a sua alienação. (P.C. – Petrópolis, RJ) Resposta: Não se pode alienar (fazer doação) daquilo que ainda não se tem, pois a escritura de cessão ou de doação, pendente em inventário, não é título hábil para registro no cartório de imóveis. Antes do inventário é possível fazer a cessão de direitos. O art. 1.793 do Código Civil, trata apenas da cessão de direitos hereditários, por escritura pública, excluindo-se a meação que não constitui direito hereditário, mas é um direito dentro do inventário, podendo ser cedida, mas não doada e nem inventariada, pois “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. (art. 1.089 do mesmo “codex”). A meação fazendo parte de um inventário, indeterminada na sucessão sobre bem singularmente considerado, deve ser denominada de direito à meação, motivo pelo qual, sendo um direito, a sua transmissão será em forma de CESSÃO E NÃO DE DOAÇÃO, permuta, compra e venda, etc. A cessão pode ser pactuada antes da partilha, por escritura pública, ou mediante termo nos autos de inventário ou por escritura pública. Terminado o inventário, •••