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BDI Nº.10 / 2012 - Assuntos Cartorários Voltar

Da registrabilidade das cédulas de crédito em cartório de Títulos e Documentos

Tendo em vista as frequentes indagações quanto à inscrição de instrumentos cedulares emitidos em favor de instituições financeiras e garantidos por bens móveis dados em alienação fiduciária, venho pela presente oferecer singelo esclarecimento quanto à adequação jurídica de tal matéria, respeitados os preceitos legais e doutrinários atualmente vigentes em nosso sistema jurídico. Derivada do latim schedula, a palavra cédula significa bilhete ou toda espécie de papel representativo de moeda em curso ou obrigação pactuada. Os títulos de financiamento, dentre os quais se insere a Cédula de Crédito Comercial, Industrial e Rural se enquadram na categoria de títulos de crédito impróprios por força de algumas peculiaridades, dentre as quais se destaca o princípio da cedularidade. “Por este princípio, a constituição dos direitos reais de garantia se faz no próprio instrumento, na própria cédula.” (Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial, Editora Saraiva, 10ª Edição, 1999. p. 283). Afrânio de Carvalho ensina que tais instrumentos cambiais “são formulários próprios, que, dispensando escritura pública ou particular, contém a estipulação da obrigação e a constituição do direito real, pelo que, uma vez inscritos, ficam, como títulos a ordem, aptos a circular por endosso: são as cédulas hipotecárias e pignoratícias” (Carvalho, Afrânio. Registro de Imóveis, ed. Forense, 4ª edição, 1998. Rio de Janeiro, p. 126). Por força do Decreto 413/69 e do artigo 178, inciso II da Lei 6.015/73, as Cédulas de Crédito Industrial e Comercial devem ser inscritas no Registro de Imóveis. Entretanto, se o título cambial estiver garantido por Alienação Fiduciária, o negócio jurídico exige maiores formalidades. O Decreto 413/69, em seu artigo 27, determina que: “Quando da garantia da cédula de crédito industrial fizer parte a alienação fiduciária, observar-se-ão as disposições constantes da Seção XIV da Lei 4.728” (com atual redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei 911/69, alterando o artigo 66 da Lei 4.728/65). Por conseguinte, clara é a determinação contida no Decreto-Lei nº 911/69: “A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, (...).” A exigência de revestir-se de •••

C. Oliver G. Garcia*