Pode a vendedora transferir ao comprador o ônus de pagar a comissão do corretor?
Paulo Antonio Neder* A regra inserida na legislação atribui ao (à) vendedor(a) a obrigação de pagar a comissão do corretor pela intermediação na compra e venda. A questão é se a regra pode ou não ser modificada pela vontade das partes, inclusive à vista das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Em Direito há disposições que são inalienáveis, isto é, são irrenunciáveis. Exemplos clássicos são os direitos trabalhistas. Outras podem ser alteradas. Por exemplo, direitos patrimoniais, salvo restrições existentes. A primeira providência, pois, é saber se a disposição, atribuindo o ônus da corretagem, é norma que pode ser alterada entre os contratantes. O artigo 724 do Código Civil acaba, pelo menos de certa maneira, por dar a resposta: “A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais”. Na Lei nº. 6.530/78, que regulamenta a profissão do corretor, não observamos nenhum dispositivo que veda a troca do ônus. E, ainda que houvesse, o Código Civil é lei hierarquicamente superior. Mas, não fora isso, os próprios corretores, através de Resolução aprovada pelo Cofeci nº. 326/92, expressamente assim previram no Código de Ética (de aplicação em todo o Território Nacional) como sendo obrigação do corretor: “X – receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição”. Por aí se vê que não se trata de direito absoluto, isto é, pode o ônus pelo pagamento ser ajustado entre quem está vendendo e quem está comprando. A transferência seria algo antiético ou evasão fiscal? Primeiro, o que a lei não veda, é lícito. Segundo, a legislação do imposto de renda no §5º, do art. 123, o inc. III, do §7º, do art. 128, § 2º, do art. 140 abriga as hipóteses •••
Paulo Antonio Neder* e Kênio de Souza Pereira*