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BDI Nº.3 / 1995 - Comentários & Doutrina Voltar

COTAS CONDOMINIAIS: LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE QUANTIAS INCONTROVERSAS

Geraldo Beire Simões (*) Consoante é de sabença trivial, no Condomínio em edificações, cada condômino concorrer nas despesas condominiais, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a cota-parte que lhe couber no rateio, cabendo ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover, mediante procedimento sumaríssimo, a cobrança judicial das cotas atrasadas (art. 12, e parágrafos da Lei Nº 4.591/64 e art. 275, II, "c" do CPC). 2. Ocorre que, pelos mais variados motivos, o condômino resolve não pagar diretamente ao Condomínio as suas cotas-partes e propõe ação de consignação em pagamento. 3. Conforme é sabido, os Condomínios em Edifícios não possuem saldo de caixa, já que paga as despesas verificadas a cada mês com o recebimento do rateio mensal dessas despesas entre os comunheiros. 4. Desse modo, basta que um comunheiro não recolha a sua contribuição para gerar déficit no caixa, obrigando que os demais condôminos contribuam além de sua cota normal com mais um determinado valor para suprir a deficiência financeira condominial, já que os salários dos empregados do Edifício, contribuições sociais, contas de água/esgoto, luz e força, conservação de elevadores, bombas, etc, não podem deixar de serem satisfeitas, pena de o Edifício não poder ser habitado. 5. Por outro lado, de um modo geral, a ação de consignação em pagamento proposta pelo condômino e o procedimento sumaríssimo aforado pelo Condomínio são de tramitações demoradas. 6. Como então solucionar-se esse problema se •••

Geraldo Beire Simões (*)