Despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis – Confissão de dívida pelo próprio locatário – Emenda da mora não realizada - Procedência do pedido de despejo e concessão ao réu do prazo de 1
Comentário: A ação de despejo por falta de pagamento pode ser ou não cumulada com cobrança. Na segunda hipótese, o locador tem como opção cobrar o seu crédito através da ação de execução. Como o inquilino pode purgar a mora na ação de despejo por falta de pagamento, esta ação de execução somente pode ser ajuizada após a apresentação da contestação pelo locatário na ação de despejo ou a decretação de sua revelia. Com efeito, entendo que este segundo procedimento (2 ações – ação de despejo + ação de execução) é o mais efetivo, visto que a ação de despejo cumulada com cobrança tende a maior realização de instrução probatória e com isto um prolongamento maior de tempo do processo. Como na ação cumulada está se discutindo, também, o quantum devido, o locatário, por exemplo, mesmo confessando parte do débito, tem o pleno direito de provar as suas alegações e, assim, atrasar a prolatação da sentença e o despejo (retomada da posse pelo locador). No que tange à cobrança do crédito, na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança faz-se necessário aguardar a sentença para executar o inquilino, execução esta a se realizar provisoriamente, no caso de apresentação de recurso de apelação pelo inquilino. Na ação de execução o procedimento é muito mais célere, visto que o locatário é citado para pagar diretamente, no ato inicial, sob pena de penhora/arresto. É pacífico o entendimento de que na ação de despejo por falta de pagamento não cumulada com cobrança a confissão de parte do débito pelo locatário autoriza o julgamento antecipado da lide, ou seja, sem a necessidade da dilação probatória. Sendo assim, concordo com a decisão acima. Apelação Cível nº 0003412-40.2010.8.19.0209 Apelante: Flavio Neuhaus Tarre Apelado: Ana Helena Revoredo Barros Relator: Des. Edson Vasconcelos Locação – Ação de despejo fundada em falta de pagamento de aluguéis – Emenda da mora não realizada – Requerimento de produção de provas – Julgamento antecipado da lide – Alegação de cerceamento de defesa – Sistema do livre Convencimento motivado – Provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia – A produção de prova pericial e o depoimento pessoal da autora se afiguram desinfluentes ao deslinde da causa, ante a natureza da controvérsia posta nos autos. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art.130 do CPC. Versando a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, a única defesa cabível é a comprovação do pagamento do débito cobrado ou o ajuizamento de ação consignatória para depósito do valor que o réu entender correto, o que não ocorreu na hipótese. Negado seguimento ao recurso. RELATÓRIO ANA HELENA REVOREDO BARROS propôs ação de Despejo c/c Cobrança em face de FLAVIO NEUHAUS TARRE, postulando o despejo e a condenação da ré no •••
(TJRJ)