Inventário por ato notarial, em Cartório, passo a passo - Final
10. A intervenção de Advogado - O § 2º, do art. 1.124-A do CPC, com a redação dada pela Lei 11.441/2007, dispõe que “O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”. Isto quer dizer que é indispensável a presença de um Advogado para “assistir” ou representar as partes na Escritura de Inventário lavrada por via extrajudicial, em Cartório. Questiona-se a hipótese da parte interessada outorgar procuração a um Advogado para representá-la na Escritura; há autores que vêm entendendo que mesmo nesta hipótese deve ter um outro Advogado. Com o devido respeito das posições em contrário, entendemos que o objetivo da lei é a “assistência jurídica” às partes, para que não fiquem à mercê do que fazer ou deixar de fazer, assim como possibilitar a lavratura da Escritura dentro dos parâmetros legais. Ora, se a parte constituiu um Advogado para representá-la, o objetivo da lei será alcançado, pois é um profissional habilitado que estará presente na Escritura; além do mais, não se pode olvidar que o Tabelião não é mero espectador no ato notarial; ele também tem o dever de orientar as partes quanto ao significado do ato, esclarecer e orientar as dúvidas dos interessados. 11. Cessão de Direitos, renúncia translativa e abdicativa - A cessão de direitos assim como a renúncia translativa ou ab-dicativa são formas de transferência de direitos hereditários a outrem, herdeiro ou não. A Cessão de Direitos Hereditários, que também é feita por Escritura Pública, está prevista no art. 1.793 do CCi 2002: “O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão do que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”. O cessionário deve comparecer à Escritura e assumir as mesmas obrigações de qualquer outro herdeiro, submetendo-se às normas que regulam o direito à legítima. Quanto à Renúncia, tanto pode ser translativa como abdicativa; pode se referir aos bens da legítima ou somente à uma parte deles; esta tanto pode ser por escritura pública, em separado, como na própria escritura do Inventário. A renúncia pura e simples denomina-se abdicativa, e os bens que caberiam ao renunciante vão para o monte partível e serão incluídos na legítima que será partilhada entre os demais. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente. Já a renúncia, v.g. que os filhos fazem em favor da genitora, quando falece o pai, é denominada renúncia translativa ou “in favorem” assim como aquela feita em favor de um outro herdeiro, preferencialmente por doação; o que acontece com a renúncia translativa e doação é que há necessidade de ser pago, além do imposto causa mortis, recolhido ao fisco antes da lavratura da Escritura de Inventário, o imposto de transmissão inter vivos. O herdeiro também poderá, ou por Escritura Pública em separado, ou no corpo do ato notarial do Inventário, fazer a doação de toda sua legítima ou de parte dela, pagando também os dois impostos (causa mortis e inter vivos); nesta hipótese normalmente não se fala em renúncia in favorem de outro herdeiro, mas de doação. Doutrina Ulderico Pires dos Santos que “a renúncia feita por um herdeiro, em favor do outro que o renunciante indicar como beneficiário, não beneficia a este, e sim ao monte. Se a sua intenção for a de beneficiar a determinado herdeiro com a sua parte na herança, terá de fazê-lo por meio de doação, que nada tem a ver com a renúncia”. (6) Na hipótese de doação, havendo vários herdeiros, os demais deverão, por título expresso no corpo da Escritura Pública do Inventário Extrajudicial, manifestar sua concordância com a doação, não se opondo a ela. Quando na divisão do monte partível não houver possibilidade de divisão cômoda entre os herdeiros, ou porque o bem a partilhar é só um imóvel, por exemplo, ou vários bens de divisão impossível em partes iguais, é possível um herdeiro receber parte maior do que outro, fazendo a “torna” ou “devolução em dinheiro” do que for necessário para completar sua legítima; sobre a parte a maior que o herdeiro obrigado à torna receber, pagará o devido imposto de transmissão sobre a diferença acima de sua legítima. Na hipótese de bens existentes no exterior entendemos que poderá ser feita a referência desses bens na Escritura, esclarecendo que o Inventário deles será feito no país onde estejam localizados, obedecendo as normas de cada país; todavia, seu valor não poderá entrar para o monte e se algum herdeiro resolver ficar com eles, isto deverá constar da Escritura que ditará o critério de divisão da herança no •••
Dr. J. A. Almeida Paiva*