CERTIDÃO EXPEDIDA POR NOTÁRIO E O SEU VALOR DECORRENTE DA "FÉ PÚBLICA" DE QUE O MESMO É PORTADOR
1 - O fato que motiva esta apreciação, além de lamentável é constrangedor. Ocorreu ele em uma comarca do interior de São Paulo, o que registramos para excluir os demais Estados da Federação. Vamos aqui apreciá-lo sem qualquer identificação das pessoas envolvidas. 2 - Em um Cartório de Registro Imobiliário foi apresentada para registro uma CERTIDÃO DE ESCRITURA. O traslado da escritura que fora examinado pelo oficial registrador em 26 de janeiro de 1989, e isso está comprovado documentalmente, ao que parece, desapareceu. Onde? Como? 3 - Agora, em consequência do desaparecimento do traslado, precisamente em julho de 1994, foi apresentada ao mesmo oficial registrador, e em consequência do desaparecimento (ou extravio do traslado), uma certidão de INTEIRO TEOR DA ESCRITURA, e essa certidão regular, formalmente perfeita foi subscrita por uma notária, nossa dedicada e atenta leitora. 4 - Um escrevente do Cartório do Registro de IMÓVEIS, examinando a certidão, registra expressamente: "constatei que a mesma ACHA-SE EM CONDIÇÕES DE REGISTRO" (Destacamos). Em seguida enumera as providências que o interessado deve tomar para que o registro do título (certidão) se consuma. São estas as providências: 1º - Certidão do valor venal referente a área vendida, devidamente atualizado para cálculo de emolumento." V lida e perfeita essa exigência. 2º - Providenciar também o respectivo recibo do pagamento do imposto de transmissão de bens IMÓVEIS. Pode ser em xerox, desde que autenticada. Esclarece ainda a nota de devolução que "o interessado não podendo satisfazer as exigências solicitadas, deveria requerer à serventia, com fundamento no art. 198 da Lei 6.015, a suscitação de dúvida, quando o título ser devidamente prenotado para estabelecer-se a prioridade, afim de que o MM. Juiz de Direito e Corregedor permanente da Serventia possa dirimi-la." 5 - Apreciemos essa ocorrência. A xerox AUTENTICADA do recolhimento do imposto de transmissão "inter-vivos" só poderia ser obtida em dois lugares: na REPARTIÇÃO FISCAL que recolheu o imposto, o que é humanamente impossível ante a burocracia que predomina nos serviços Públicos, ou NO CARTÓRIO em que a escritura foi lavrada. Essa xerox autenticada pelo notário, para esse escrevente registrador, tem muito mais valor do que está contido na certidão, por esse mesmo notário expedida. O que esse escrevente está querendo com tal xerox, é simplesmente "chover no molhado", criando dificuldade para o interessado no registro do título, e levantando dúvida quanto à fidelidade de certidão expedida pelo notário. 6 - Ao tomar conhecimento dessa exigência - xerox autenticada do recolhimento do imposto "inter-vivos" •••