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BDI Nº.7 / 2012 - Jurisprudência Voltar

Contrato de locação nulo – Posse com ânimo de proprietário – Alegação de usucapião utilizada como defesa em ação de despejo

Comentário: O contrato de locação, assim como o de comodato, estabelecem que a posse direta do locatário e do comodatário fica subordinada à posse indireta do locador (ou do comodante). Nestas situações não é possível a aquisição do imóvel por usucapião, uma vez que o possuidor direto ocupa o imóvel em relação de dependência (ou seja, ele reconhece que o proprietário é outra pessoa). O usucapião pode, entretanto, ser utilizado como defesa em ação de despejo, desde que o réu demonstre que eventual contrato de locação é nulo por qualquer motivo, como a simulação ou, no caso do acórdão analisado, a coação. É importante reiterar este ponto: havendo uma relação locatícia ou de comodato válida, não será possível a alegação de usucapião como defesa, e não será possível ao locatário ou comodatário obter sucesso em uma ação de usucapião propriamente dita. Agravo Interno na Apelação Cível n° 0003306-59.2003.8.19.0036 Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Relator Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho - Agravo Interno na Apelação Cível nº 0003306-59.2003.8.19.0036 - Agravante: Herança Jacente de Sebastião Nascimento Rep/P/S/Curadora Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ - Agravado: Marta Francisca Santos da Silva e outro - Relator Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de despejo por falta de pagamento. Herança jacente. Usucapião alegada em defesa. Sentença de improcedência que reconhece a posse mansa e pacífica exercida pelos Réus, pelo prazo da prescrição aquisitiva, capaz de configurar o direito de aquisição da propriedade pela usucapião. Contrato de locação nulo, visto que assinado mediante coação. O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Aplicação do Verbete nº 237 do STF: “O usucapião pode ser arguido em defesa.” Posse mansa e pacífica desde 1982. Usucapião especial urbana que, alegada como defesa, restou configurada. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0003306-59.2003.8.19.0036, onde figuram como Agravante Herança Jacente de Sebastião Nascimento Rep/P/S/Curadora Universidade do Estado do Rio de Janeiro e como Agravados Marta Francisca Santos da Silva e outro. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Herança Jacente de Sebastião Nascimento Rep/P/S/Curadora Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ em face da decisão monocrática proferida •••

(TJRJ)