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BDI Nº.7 / 2012 - Perguntas & Respostas Voltar

Cessão de direitos sobre imóvel - Comprador inadimplente: Prescrição da pretensão de cobrança, da Resolução do contrato e prescrição aquisitiva (usucapião) requerida pelo comprador inadimplente

Pergunta: O imóvel foi encaminhado para cadastro para venda pelo cessionário. Contudo, consta averbado na matrícula, desde 1978, o compromisso de compra e venda que não foi integralmente pago. Como orientar o cliente a regularizar esse imóvel? Pode ser feita uma adjudicação compulsória depositando judicialmente os valores conforme negociação original? Ou a usucapião extraordinária é o melhor caminho, devido à posse? (F.C. - Paulínia, SP) Resposta: Tratando-se de tema controvertido, com jurisprudência e doutrinas favoráveis e contrárias, veja a seguinte matéria publicada no BDI, que abrange todo o questionamento acima abordado: O INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA COBRANÇA, DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO E PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO) REQUERIDA PELO PROMITENTE COMPRADOR INADIMPLENTE - Luiz Antonio Scavone Junior - BDI nº 14 - ano: 2011 - (Comentários e Doutrina) MUITA CELEUMA se verifica em torno dos prazos prescricionais envolvendo o inadimplemento das obrigações decorrentes do compromisso de compra e venda. Posta desta maneira a questão, vou tentar colocar ordem no mistifório jurisprudencial em razão da mais absoluta inexistência de firme posição pretoriana em alguns pontos que envolvem a tormentosa questão. Começo da indagação mais simples por não envolver raciocínio elaborado: Qual o prazo para exercer a pretensão de cobrar ou executar as parcelas inadimplidas pelo promitente comprador? A RESPOSTA SE DÁ COM SIMPLICIDADE JURÍDICA: é de se aplicar a norma insculpida no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constante de instrumento público ou particular, contado o prazo a partir dos respectivos vencimentos. Neste sentido: TJSP - 0010146-10.2009.8.26.0318 - Apelação - Relator: João Pazine Neto - Comarca: Leme - Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/03/2011 - Data de registro: 30/03/2011 - Outros números: 101461020098260318 - Cobrança Compromisso de compra e venda. Prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contado dos vencimentos das respectivas parcelas não adimplidas. Cláusula de vencimento antecipado da dívida. Irrelevância para a ação em que se busca a cobrança das parcelas vencidas. Sentença reformada para se contar a prescrição a partir do vencimento de cada uma •••