Contrato de locação – Desconto pelo pagamento pontual – Multa moratória disfarçada – Nulidade
Comentário: A concessão de desconto pelo pagamento pontual, feita em um contrato de locação, consiste na verdade em uma multa moratória disfarçada. O acórdão analisado reconheceu este fato corretamente, ao estabelecer que uma disposição contratual deste gênero, na verdade, implica em uma dupla penalização do locatário (a penalidade por não pagar pontualmente – ou seja, a ausência do desconto – e a multa moratória normal do contrato). Diante da abusividade da cláusula, o Tribunal anulou a cláusula que concedia o suposto benefício pela pontualidade, considerando que o verdadeiro valor da locação era a quantia já descontada. Note-se que, mesmo nesta situação, não se aplicam à relação locatícia as disposições do Código de Defesa do Consumidor: a cláusula abusiva foi afastada com base no princípio da boa-fé objetiva, estabelecido no Código Civil. Apelação Cível n. 2011.068939-8, de São José - Relator: Juiz Saul Steil Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de locação. Cláusula de bonificação por pagamento pontual. Ilegalidade configurada. Dupla penalização da locatária. Dever de probidade e boa-fé contratual que não pode ser preterido em razão do princípio do pacta sunt servanda. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. \"Não obstante aparente ser benéfica, a cláusula contratual que estipula bonificação por pagamento pontual é ilegal, já que, uma vez coincidindo o dies ad quem para pagamento do aluguel com desconto com a data de vencimento, jamais será possível o adimplemento do valor da obrigação locatícia na forma pura, pois, ou sofrerá redução pelo pagamento antecipado, ou receberá acréscimo referente a multa moratória pactuada, face ao pagamento a destempo, caracterizando-se, assim, dupla penalização ao inquilino\". (Apelação Cível n. 2006.030106-5, de Capital / Estreito. Relator: Salete Silva Sommariva. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data: 27/02/2007). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.068939-8, da comarca de São José (2ª Vara Cível), em que é apelante Valmor Ferreira da Silva, e apelados Cláudia Marcílio e outros: A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carioni, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcus Tulio Sartorato. Florianópolis, 01 de novembro de 2011. Saul Steil, Relator RELATÓRIO Cláudia Marcílio, Marcelo Beck Vieira, Cleusa Marcílio Vieira, Edison José Vandresen e Edianes Vieira Nunes Vandresen apresentaram embargos de devedor, sob o n. 064.07.016179-1, em razão da execucional n. 064.06.011670-0, proposta por Valmor Ferreira da Silva tendo em vista a existência de débito locatício oriundo de contrato firmado com a primeira embargante, tendo os demais figurado na qualidade de fiadores, sendo cobrado o valor de R$28.376,97 (vinte e oito mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos) entre pendências de aluguéis, faturas de energia elétrica e IPTU. Versaram a respeito da ilegitimidade passiva ad causam dos embargantes qualificados como fiadores, ou seja, exceto a primeira embargante, tendo em vista a inexistência de contrato de fiança ante o não consentimento deles em relação à prorrogação da avença locatícia. Sustentaram a impenhorabilidade do bem constritado da fiadora/embargante Cleusa, pois trata-se de penhora que recaiu sobre depósito em caderneta de poupança. No mérito, asseveraram a respeito da abusividade da cláusula que versa sobre o pagamento do aluguel e concede desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor locatício quando o pagamento ocorrer até o primeiro dia útil do mês seguinte ao vencido, configurando-se em aplicação de multa travestida de desconto. Afirmaram, por conta de tal abusividade, a existência de excesso na execução, como também da ilegalidade na fixação de multa no patamar de 10%, devendo ser fixada em 2%, conforme previsto na legislação consumerista. Informaram que o imóvel foi entregue em 23/02/2005, em que consta que a primeira embargante deixava no local um galpão pré-moldado avaliado em R$100.000,00 (cem mil reais), tendo o exequente, naquela oportunidade, manifestado-se com interesse na aquisição de referido bem, sem contudo indenizar a embargante, sendo, portanto, o exequente devedor da embargante/executada. Impugnou a planilha acostada aos autos e requereu o acolhimento das teses versadas no presente embargos, com a consequente improcedência da execucional. O efeito suspensivo fora atribuído ao feito, conforme despacho de fl. 99. O embargado apresentou impugnação (fls. 104/114) aduzindo, preliminarmente, a respeito da irregularidade de representação e da intempestividade dos presentes embargos. Em relação a alegada ilegitimidade dos embargantes fiadores, afirmou que a fiança persiste até a devolução efetiva do imóvel, sendo •••
(TJSC)