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BDI Nº.6 / 2012 - Jurisprudência Voltar

Destituição do síndico – Invalidade de assembleia realizada sem observação do quorum mínimo previsto na Convenção do Condomínio

Comentário: A matéria é tratada pelo artigo 1.349 do Código Civil, visto que a Lei 4.591/64 não vigora mais com relação ao condomínio edilício, mas tão somente quanto à incorporação. E que prevê o voto da maioria absoluta dos membros da assembleia, para o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio. Mas, prevendo a convenção condominial quorum diverso, aplica-se ela ao condomínio, eis que é a sua lei interna. Mas a destituição do síndico tem que constar expressamente da Ordem do Dia. Não comungamos da opinião inserida no voto divergente, de que se a assembleia é convocada para ouvir as explicações do síndico sobre as contas, “é natural que se coloque, em seguida, a discussão sobre a viabilidade da permanência do síndico, o que legaliza o voto de destituição”. Esse entendimento não é nada jurídico. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0006182-32.2010.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que é apelante Juliano do Nascimento sendo apelado Condomínio Edifício Taurus. Acordam, em 4ª câmara de direito privado do tribunal de justiça de são paulo, proferir a seguinte decisão: \"Por maioria, deram provimento ao recurso, vencido\" o revisor, que declara voto.\", de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Fábio Quadros (Presidente) e Enio Zuliani. São Paulo, 10 de novembro de 2011. Natan Zelmschi de Arruda, Relator VOTO Anulação de assembleia condominial Destituição do síndico não observou o \'quorum\' mínimo disposto na convenção. Anulação do ato em condições de sobressair. Procedência da ação apresenta-se adequada. Apelo provido. 1. Trata-se de apelação interposta tempestivamente, com base na r. sentença de fls. 213/216, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em ação de anulação de Assembleia Geral que destituiu o síndico de condomínio. Alega o apelante que não importa que tenha alienado sua unidade autônoma no edifício, uma vez que para exercer o cargo de síndico não há necessidade de ser condômino, de acordo com o artigo 19 da Convenção Condominial. Continuando declarou que a assembleia em que foi destituído se apresentou tumultuada, salientando, ainda, que o seu mandato iria até 31 de outubro de 2011. Por último pleiteou a •••

(TJSP)