Venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais – Anulabilidade – Requisitos da anulação presentes – Qualquer descendente prejudicado pode requerer a anulação da venda simulada, não sendo ne
Comentário: Não é necessária a presença de todos os herdeiros para propositura de uma ação com o intuito de anular uma doação ou venda entre ascendente e descendente sem a prévia anuência de todos os demais herdeiros. Assim, qualquer herdeiro que se ver prejudicado em seu quinhão, devido a uma doação simulada ou uma venda entre ascendente e descendente sem prévia autorização dos demais herdeiros, poderá reivindicar a anulação do negócio jurídico realizado. Para se afastar a anulação de um negócio jurídico realizado entre ascendente e descendente, imprescindível a comprovação de que foi realizado sem qualquer vício capaz de comprometer sua validade. Recurso Especial nº 953.461 - SC (2007⁄0114207-8) ( Relator: Ministro Sidnei Beneti Recorrente: Patrick Santos Gomes Recorrido: Arley Gomes e outro Ementa: Direito Civil. Venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais. Anulabilidade. Requisitos da anulação presentes. 1. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a alienação feita por ascendente à descendente é, desde o regime originário do Código Civil de 1916 (art. 1132), ato jurídico anulável. Tal orientação veio a se consolidar de modo expresso no novo Código Civil (CC⁄2002, art. 496). 2. Além da iniciativa da parte interessada, para a invalidação desse ato de alienação é necessário: a) fato da venda; b) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; c) falta de consentimento de outros descendentes (CC⁄1916, art. 1132), d) a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada (REsp 476557⁄PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJ 22.3.2004) ou, alternativamente, e) a demonstração de prejuízo (EREsp 661858⁄PR, 2ª Seção, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Dje 19.12.2008; REsp 752149⁄AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., 2.10.2010). 3. No caso concreto estão presentes todos os requisitos para a anulação do ato. 4. Desnecessidade do acionamento de todos os herdeiros ou citação destes para o processo, ante a não anuência irretorquível de dois deles para com a alienação realizada por avô a neto. 5. Alegação de nulidade afastada, pretensamente decorrente de julgamento antecipado da lide, quando haveria alegação de não simulação de venda, mas, sim, de efetiva ocorrência de pagamento de valores a título de transferência de sociedade e de pagamentos decorrentes de obrigações morais e econômicas, à ausência de comprovação e, mesmo, de alegação crível da existência desses débitos, salientando-se a não especificidade de fatos antagônicos aos da inicial na contestação (CPC, art. 302), de modo que válido o julgamento antecipado da lide. 6. Decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina subsistente, Recurso Especial improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 14 de junho de 2011(Data do Julgamento) Ministro Sidnei Beneti, Relator RELATÓRIO O Exmo Sr. Ministro Sidnei Beneti (Relator): 1.- PATRICK SANTOS GOMES interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas \"a\" e \"c\" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Relator o Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO, cuja ementa ora se transcreve (fls. 108): ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE (NETO) - CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INSUBSISTÊNCIA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À PLENA •••
(STJ)