Ação de rescisão contratual proposta contra a construtora e seus sócios – Desconsideração da personalidade jurídica, mesmo na ausência de prova de má-fé dos sócios em decorrência da aplicação do CDC
Comentário: A desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) de uma empresa, no caso, construtora, é admitida, com fulcro no artigo 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, quando, em detrimento dos consumidores, ocorre o abuso de direito e fraude no uso da pessoa jurídica, decorrente, por exemplo, de má gestão empreendedora, caracterizando prejuízo de difícil e incerta reparação em razão da insolvência da sociedade. A simples inatividade da construtora de forma a dificultar o ressarcimento do consumidor/comprador, pode motivar a obrigação dos seus sócios arcarem com os danos causados ao consumidor que não pode ficar no prejuízo em decorrência da insolvência da sociedade. Recurso Especial nº 737.000 - MG (2005⁄0049017-5) Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Recorrente: Ângela de Lima e outro Advogados: Flávio Couto Bernardes Flávio de Mendonça Campos e outro Luiz Guilherme de Melo Borges Recorrido: Marcelo Da Silva Cataldo e outro Advogado: Belmar Azze Ramos - Defensor Público Interes.: Savoi Sena Arquitetura e Construções Ltda e outro EMENTA Recurso Especial. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel proposta contra a construtora e seus sócios. Desconsideração da personalidade jurídica. Art. 28, caput e § 5º, do CDC. Prejuízo a consumidores. Inatividade da empresa por má administração. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel movida contra a construtora e seus sócios. 2. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que, em detrimento das consumidoras demandantes, houve inatividade da pessoa jurídica, decorrente da má administração, circunstância apta, de per si, a ensejar a desconsideração, com fundamento no art. 28, caput, do CDC. 3. No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária. 4. Precedente específico desta Corte acerca do tema (REsp. nº 279.273⁄SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p⁄ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 29.03.2004). 5. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar -lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 1º de setembro de 2011(Data do Julgamento) Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Relator): Versam os autos acerca de ação ordinária de resolução de contrato de promessa de compra e venda proposta por ÂNGELA DE LIMA e outra em face de Savoi Sena Arquitetura e Construções LTDA e seus sócios, MARCELO DA SILVA CATALDO e outros. A pretensão deduzida nos autos diz respeito à pretensão de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, bem como de restituição do sinal e das parcelas pagas, diante da paralisação e abandono das obras por parte da construtora. Requereram as autoras, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, a fim de alcançar o patrimônio dos seus sócios. Em primeiro grau de jurisdição, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, \"não só em decorrência da aparente inatividade da ré, como também da má administração promovida pelos sócios, facilmente comprovada pela paralisação das obras do citado edifício\" (fls. 145). Ao final, os pedidos foram julgados procedentes. O extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais deu provimento à apelação interposta por três dos sócios (Marcelo da Silva Cataldo, Geraldo Gabriel de Paiva •••
(STJ)