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BDI Nº.2 / 1995 - Comentários & Doutrina Voltar

ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS PELA UFIR

GERALDO BEIRE SIMÕES (*) Algumas vozes, pouquíssimas, insistem em alegar, desarrazoadamente, que os débitos judiciais não podem ser atualizados pela UFIR. Sem a mínima razão, porém, esses arautos, consoante já demonstramos em outros escritos, e conforme, aqui, vamos repisar. 2. Antes do mais, como nasceu, com que valor, e desde quando a UFIR entrou no cenário jurídico? Foi através da Lei Nº 8.383 de 30 dez 91, com o valor nominal de Cr$ 597,06, com vigência a partir de 1º jan 92. 3. E de onde saiu esse valor de Cr$ 597,06? Pura e simplesmente mediante o "prolongamento" do antigo BTN, j que esse valor foi calculado a partir das atualizações do valor do BTN pelo IPCA do IBGE. Em outras palavras: extinto o BTN em 1º fev 91 com o valor de Cr$ 126,8621, a Lei Nº 8.383/91, promoveu os reajustamentos mensais do referido BTN como se ele continuasse existindo, pelo mesmo indexador utilizado nesses reajustamentos o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Ampliado. Ou seja, a UFIR é mero, prolongamento, continuidade do BTN, reajustado na sua criação pelo IPCA-IBGE e daí em diante pelo mesmo referido indexador, até os dias atuais. 4. Por outro lado, pouco importa que a UFIR tivesse sido instituída pela Lei Nº 8.383/91 "como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multa e penalidade de qualquer natureza" e, em razão disso, não poderia ser utilizada na Correção dos débitos judiciais. 5. Tal tese não tem procedência porque o que a Lei Nº 8.383/91 vedou foi a utilização da UFIR em negócio jurídico como referencial de Correção monetária do preço dos bens ou serviços e de salários, aluguéis ou "royalties", segundo a disposição do 2º do art. 1º da aludida Lei Nº 8.383/91. 6. Ora, óbvio que Correção monetária de débito judicial não se confunde com Correção monetária do preço de bens ou serviços e de sal rios, aluguéis ou "royalties", pelo que •••

GERALDO BEIRE SIMÕES (*)