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BDI Nº.4 / 2012 - Assuntos Cartorários Voltar

Recusa ao registro de Convenção de Condomínio pela não comprovação satisfatória da averbação da construção e registro da instituição e especificação – Condomínio juridicamente inexistente – Recusa pro

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.250-6/0, da Comarca de Campinas, em que são apelantes a Cooperativa Habitacional Mestres de Obra – COHAMO e outros e apelado o 2º Oficial de Registro de Imóveis da referida Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, e MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de abril de 2010. Munhoz Soares, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis – Recusa ao registro de convenção de condomínio – Ausência de pressupostos consistentes em averbação da construção e registro da instituição e especificação, o que é indispensável para dar existência jurídica ao condomínio edilício – Encadeamento lógico inarredável – Alegação de situação de fato, irregular, que não pode influir na qualificação registrária – Necessidade de evitar inversão ou omissão de atos, que configuraria burla ao sistema – Negado provimento ao recurso. Cuida-se de apelação interposta por Cooperativa Habitacional Mestres de Obra - COHAMO contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, o qual negou o registro de convenção de condomínio, prenotada sob nº 244.030, referente ao futuro Condomínio Residencial Cohamo I. Baseou-se a recusa na ausência de registro prévio da instituição e especificação do condomínio em tela. Segundo a r. decisão recorrida, “assim sendo, tem-se que o condomínio não existe juridicamente”. Daí a inviabilidade do registro da convenção. Alega a apelante que, em seu entender, “o condomínio já existe juridicamente desde o registro da incorporação, onde foram estabelecidos todos os parâmetros do empreendimento”, inclusive descrevendo as unidades autônomas. Frisa que, “não obstante a ausência de averbação da construção e registro da instituição de condomínio, é certo que o condomínio possui existência física”. Segundo afirma, “o registro da incorporação e a existência física do empreendimento são suficientes para viabilizar o registro da convenção, que regulará a vida condominial, em plena atividade e carente de regulamentação”. Requer a reforma da decisão, com vistas à obtenção do registro almejado (fls. 133/139). Para o Ministério Público, o recurso não merece provimento, pois “a instituição do condomínio é o ato que dá início a sua existência. Sem a existência do condomínio, como curial, não há que se registrar atos que pressupõe que o condomínio exista” (fls. 146/147). É o relatório. Deveras, a recusa enunciada nos autos decorre de imperativo de lógica, a bem da higidez do sistema. Sabido, à luz do disposto no art. 44 da Lei nº 4.591/64, que é com a averbação da construção, mercê da exibição do “habite-se”, que se dá a individualização e discriminação das unidades autônomas, coincidindo com o momento lógico da instituição e especificação do condomínio edilício, que passa, destarte, a existir juridicamente enquanto tal. Esse o pressuposto necessário para o registro da convenção de condomínio, convenção esta que não se concebe solta no espaço, pois deve versar sobre realidade admitida e reconhecida pela ordem jurídica. Nesse ritmo, acerca da relevância da instituição na gênese •••

(CSMSP)