A difícil luta dos notários e registradores para a percepção dos emolumentos relativos aos atos do hipossuficiente e aos títulos judiciais – Final
5. O respeito às ordens judiciais e o direito aos emolu-mentos. São conciliáveis? Como demonstrado nos tópicos anteriores, notários e registradores fazem jus aos emolu-mentos como remuneração dos serviços prestados, os quais devem ser pagos pelo interessado ou requerente no momento do pedido ou no da apresentação do título. Logo, o pagamento dos emo-lumentos é condição essencial para a realização do serviço. Não havendo pagamento, não estarão notários e registradores obrigados a praticar o serviço. No Estado do Rio de Janeiro esse direito está também atrelado a um múnus: o de arrecadar, juntamente com os emolumentos, as verbas destinadas ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (FUNDPERJ) e ao Fundo Especial da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro (FUNPERJ), nos termos das Leis fluminenses nºs 3.217/99, 4.664/05 e LC nº 111/06, respectivamente, de cujas verbas notários e registradores não podem dispor. No meio jurídico é comum o jargão: “O que não está no processo não está no mundo.” Ou seja: não existe. Não pode ser reivindicado, contestado ou exercido. Curiosamente, é no próprio meio jurídico, mais precisamente, no âmbito judicial, que esse jargão vem sendo desfeito, como exemplifica recente decisão do STJ, no REsp nº 1100521, noticiada em 21.12.2011, que negou provimento a recurso agitado por tabelião de protesto do Estado do Rio de Janeiro e o condenou em danos morais, por se recusar a cancelar um protesto por falta do pagamento prévio dos emolumentos. O cancelamento do protesto foi determinado por decisão judicial em ação movida contra o Banco do Brasil e uma instituição de ensino, que haviam protestado indevidamente a autora. Os fundamentos do não provimento do recurso e da condenação do tabelião em danos morais foram: “Em se tratando de cancelamento do protesto determinado por ordem judicial, deve-se analisar o conteúdo dessa determinação: se condicionada ao pagamento de emolumentos ou se impositiva, que deve ser cumprida sob qualquer condição.” “Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento do protesto, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente no ofício judicial, qual seja, o pagamento prévio dos emolumentos cartorários.” Entendeu também a ministra relatora que o tabelião cometeu ato ilícito. “Além do notório prejuízo que referida conduta acarretou à parte favorecida pela ordem judicial descumprida, as delongas perpetradas pelo oficial, assim como todo descumprimento de ordem judicial, acabam por ocasionar ao Poder Judiciário descrédito junto à sociedade, situação que deve ser reprimida a todo custo”. (Negrito acrescentado). Essa decisão da Terceira Turma do STJ é emblemática da crise ético-jurídica em que vive o Brasil, pelas questões que suscita. 1. Se os emolumentos são um direito estabelecido em lei e no regimento de custas, pode o magistrado decidir que notários e registradores não fazem jus aos emolumentos pelo ato que pratica? Se pode, com que fundamento? 2. Pode uma decisão judicial atingir direito de terceiro, alheio ao processo, para privar-lhe da devida remuneração do serviço? 3. Se a decisão judicial não determina quem pagará os emolumentos, significa que estes não podem ser cobrados? 4. Não havendo condenação quanto aos emolumentos, devem notários e registradores oficiar ao juízo para saber de quem cobrar? 5. Havendo o cumprimento da ordem judicial sem o pagamento dos emolumentos, devem notários e registradores mover ação de cobrança? Em caso positivo, em face de quem? Do devedor que não foi condenado a pagá-los ou do requerente do serviço? Sendo em face do requerente, por que não cobrá-lo no momento do pedido? 6. Enquanto a questão não for decidida, respondem notários e registradores pela demora na prática do ato sem o pagamento dos emolumentos? 7. As disposições legais de que os emolumentos devem ser pagos pelo apresentante ou requerente do serviço, não se aplicam aos títulos judiciais? 8. A cobrança de emolumentos para registro de um título judicial, caracteriza desobediência à ordem judicial? 9. O exercício do direito aos emolumentos constitui ato ilícito? 10. O Brasil é um Estado Democrático de Direito? É inconcebível a um notário ou a um registrador descumprir uma ordem judicial válida. Jamais um notário ou registrador se insurgiria contra o Poder Judiciário para lhe causar descrédito. Notários e registradores são profissionais do direito, que prezam, respeitam e reconhecem indubitavelmente a relevância do prestígio do Poder Judiciário e da dignidade da justiça, e são aliados incansáveis do Poder Judiciário na •••
Valestan Milhomem da Costa*