Desapropriação para Reforma Agrária – Valor da indenização quando há divergência entre as áreas planimetrada e a registrada em cartório – Juros compensatórios são devidos ainda que o imóvel seja impro
Recurso Especial nº 1.266.298 - CE (2011⁄0166358-0) Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Recorrente: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra Recorrido: Antônio Paulino Siqueira EMENTA Administrativo e Processual Civil. Ofensa ao art. 535 do CPC. Inocorrência. Manifestação sobre ofensa a dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Competência do STF. Desapropriação. Reforma agrária. Justa indenização. Montante indenizatório. Revisão. Impossibilidade. Enunciado Sumular n. 7⁄STJ. Área efetivamente desapropriada e planimetrada. Área registrada. Depósito. Retificação de registro ou definição do domínio por ação própria. Juros compensatórios. Imóvel improdutivo. Incidência. TDA. Juros e correção monetária. Súmula 211⁄STJ. Incidência. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 2. A questão da justa indenização foi decidida com base na análise das provas constantes nos autos, de modo que não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula n. 7⁄STJ. 3. É consentâneo ao princípio da justa indenização que os valores correspondam à exata dimensão da propriedade. Todavia, se houver divergência entre a área registrada e a medida, o depósito indenizatório relativo à diferença ficará retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio (art. 34 do DL 3.365⁄1941). 4. Sublinhe-se, por oportuno, que no caso dos autos, a área planimetrada possui maior dimensão do que aquela efetivamente registrada em cartório. Em sendo assim, deve-se pagar pelo que está registrado, isto é, pela parte incontroversa, e o montante correspondente à área remanescente ficará depositado em juízo até que se defina quem faz jus ao levantamento dos valores. Dessarte, quanto ao ponto, o acórdão merece parcial ajuste, na medida em que os valores remanescentes permanecerão depositados, não podendo ser levantados pelos expropriados, até que sobrevenha sentença definindo quem faz jus ao montante indenizatório controvertido. 5. A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel \"ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista\" 6. Por fim, sustenta o INCRA a não incidência dos juros compensatórios e correção monetária sobre a parcela a ser paga em Títulos da Dívida Agrária. Contudo, tal ponto não merece conhecimento, porquanto a questão não foi debatida nas instâncias ordinárias, motivo pelo não incide, na espécie, o disposto no enunciado sumular n. 211⁄STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: \"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque.\" Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 04 de outubro de 2011. Ministro Mauro Campbell Marques, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo INCRA, com fundamento na alínea \'a\' do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nesses termos ementada: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. COBERTURA VEGETAL NATIVA. INDENIZAÇÃO EM CONJUNTO COM A TERRA NUA. LEGALIDADE. AVALIAÇÃO DA TERRA NUA E DAS BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS NO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INCRA E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Inexistência de avaliação em separado da vegetação nativa existente no imóvel, como deu a entender o INCRA ao sublinhar o § 2º do art. 12 da Lei n. 8.629⁄93, transcrito nas razões de seu apelo. A leitura do laudo pericial, acolhido na sentença, evidencia que as benfeitorias reprodutivas, avaliadas aparte da terra nua, referem-se ao capim plantado pelo proprietário, não a florestas naturais, matas nativas ou qualquer outra espécie de vegetação natural, que são indenizadas em conjunto com a terra nua; 2. A terra nua foi avaliada corretamente pelo perito judicial. É descabida a aplicação do chamado fator de elasticidade quanto todos os imóveis considerados no cálculo foram efetivamente negociados; 3. A avaliação pericial deve ser prestigiada porque: (i) o vistor aplicou ao valor do hectare da terra nua a média do intervalo de confiança entre R$ 53,15 e R$ 61,97, por se tratar de uma propriedade capaz de manter uma reserva hídrica durante dois anos de estiagem; (ii) dados coletados referem-se a imóveis encravados em municípios sujeitos às mesmas influências climáticas e geológicas do bem objeto de expropriação; e (iii) apenas o fato de a informação de todos os imóveis considerados para fins de cálculo do valor da terra nua ter sido fornecida pelo IDACE (Instituto de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará) não desqualifica a pesquisa, ou mesmo a nulifica, porquanto se trata de órgão oficial; 4. Sentença que também não merece qualquer reparo quanto à fixação da indenização das benfeitorias: (i) a caixa d\'água e a casa de motor “não podem ser avaliadas em conjunto com a casa-sede por se tratarem de construções que não a compõem, já que anexas”; (ii) “a razão homem⁄dia para a implantação de 1,0 hectare de capineira adotado no laudo pericial seguiu, ao contrário do que aduz o expropriante, os indicadores técnicos do Banco do Nordeste e considerou a vegetação existente no imóvel expropriado”; 5. Pontos da sentença não atacados na apelação que não merecem reforma por força do reexame necessário. Sentença correta quanto ao valor da indenização, pois acolheu laudo pericial elaborado de acordo com a legislação e a realidade do imóvel, e quanto aos consectários legais, especificamente juros compensatórios e moratórios, pontos que quase sempre são debatidos nas ações de desapropriação; 6. Imissão de posse ocorrida antes da publicação da cautelar concedida na ADI 2.332, pela qual o STF suspendeu a eficácia do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365⁄41. Aplicação da Súmula 408 do STJ. Juros compensatórios devidos à razão de 6% ao ano entre 01⁄12⁄1998 (imissão de posse) e 13⁄09⁄2001 (publicação da decisão cautelar), a partir de quando serão de 12% ao ano; 7. Juros de mora devidos à razão 6% ao ano a partir do primeiro dia imediatamente seguinte ao término do prazo constitucional para pagamento (do precatório ou RPV), Incidência do art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365⁄41, com redação dada pela Medida Provisória n. 1.577⁄97; 8. Apelação do INCRA e remessa oficial desprovidas. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 1430⁄1437). Em suas razões recursais, sustenta contrariedade ao disposto nos artigos 131, 436 e 535, II, todos do CPC, bem como dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil e 252 da Lei 6.015⁄73, artigos 12, caput e incisos II, III e V, da lei 8.629⁄93, e 12, § 1º, da LC 76⁄93, artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, artigos 3º, 4º e 5º, da Lei 8.177⁄91. Contrarrazões nos autos (fls. 1471⁄1475). O Ministério Público Federal entendeu não ser o caso de manifestação do parquet (fls. 1492⁄1496). É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.298 - CE (2011⁄0166358-0) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7⁄STJ. ÁREA EFETIVAMENTE DESAPROPRIADA E PLANIMETRADA. ÁREA REGISTRADA. DEPÓSITO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO OU DEFINIÇÃO DO DOMÍNIO POR AÇÃO PRÓPRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. TDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 211⁄STJ. INCIDÊNCIA. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 2. A questão da justa indenização foi decidida com base na análise das provas constantes nos autos, de modo que não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula n. 7⁄STJ. 3. É consentâneo ao princípio da justa indenização que os valores correspondam à exata dimensão da propriedade. Todavia, se houver divergência entre a área registrada e a medida, o depósito indenizatório relativo à diferença ficará retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio (art. 34 do DL 3.365⁄1941). 4. Sublinhe-se, por oportuno, que no caso dos autos, a área planimetrada possui maior dimensão do que aquela efetivamente registrada em cartório. Em sendo assim, deve-se pagar pelo que está registrado, isto é, pela parte incontroversa, e o montante correspondente à área remanescente ficará depositado em juízo até que se defina quem faz jus ao levantamento dos valores. Dessarte, quanto ao ponto, o acórdão merece parcial ajuste, na medida em que os valores remanescentes permanecerão depositados, não podendo ser levantados pelos expropriados, até que sobrevenha sentença definindo quem faz jus ao montante indenizatório controvertido. 5. A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel \"ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista\" 6. Por fim, sustenta o INCRA a não incidência dos juros compensatórios e correção monetária sobre a parcela a ser paga em Títulos da Dívida Agrária. Contudo, tal ponto não merece conhecimento, porquanto a questão não foi debatida nas instâncias ordinárias, •••
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