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BDI Nº.3 / 2012 - Jurisprudência Voltar

Denunciação da lide do locatário pelo locador – Dívida condominial decorrente de infração do locatário

Comentário: A denunciação da lide é uma figura do Processo Civil brasileiro que permite ao réu, em um determinado processo judicial, trazer aos autos outra pessoa que tenha a obrigação de lhe ressarcir o prejuízo, caso o réu denunciante perca o processo. O artigo 70 do Código de Processo Civil não estabelece limites claros para a denunciação, e a questão em si é muito debatida na doutrina e na jurisprudência. Em termos simples, a denunciação cria uma nova discussão judicial (entre o réu denunciante e o denunciado), dentro de um processo em andamento. A jurisprudência costuma resistir a esta espécie de manobra processual quando a relação jurídica material entre denunciante e denunciado é de alta indagação, exigindo a produção de provas que não seriam necessárias dentro do bojo da discussão principal. Diante deste quadro, entendemos que, ao contrário do que foi estabelecido no acórdão sob estudo, é conveniente não permitir que o locador traga o locatário, como denunciado, em um simples processo de cobrança de débitos condominiais, mesmo que resultantes de infração às normas de condomínio (supostamente cometida pelo locatário). Dívidas condominiais dizem respeito ao imóvel, de modo que a cobrança sempre recairá sobre seu proprietário: mas a natureza e a extensão da responsabilidade do locatário, perante seu locador, é matéria que potencialmente exige a produção de provas que não dizem respeito à ação movida pelo condomínio. Agravo de Instrumento. Ação monitória. Multas por infração à convenção de condomínio. Contrato de locação. Denunciação da lide pelo proprietário ao locatário do imóvel. Art. 70, III, do CPC. Possibilidade. Provido o agravo de instrumento. Unânime. Agravo de Instrumento nº 70043581784 Décima Oitava Câmara Cível - Comarca de Porto Alegre Manoel Morais Neto - Agravante Condomínio Josué Guimarães - Agravado ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Cláudio Augusto •••

(TJRS)