Ação de cobrança de taxas e despesas de condomínio – Ausência de prova do pagamento – Procedência da ação de cobrança
Comentário: Não é incomum devedores de taxas condominiais requererem os benefícios da justiça gratuita, juntando simples declaração de miserabilidade, e terem seu pedido acolhido. Encontramos casos em que essas pessoas vão recorrendo até mesmo ao Superior Tribunal de Justiça e é de se perguntar, se são miseráveis, como tem condição de entrarem com recurso especial, pagando advogado? Porque de graça certamente não é. O voto da ilustre desembargadora é digno de nota. Seria hora de rever a forma da concessão de assistência judiciária. Nos condomínios, a concessão implica no repasse, aos demais condôminos, das despesas com custas e honorários advocatícios. Apelação Cível n° 1.0223.07.236539-6/001 - Data da Publicação: 06/09/2011 Comarca de Divinópolis - Apelante(s): Adriano de Oliveira Lima e outro(a)(s) - Apelado(a)(s): Cond Ed Residencial Dablos Repdo(s) pelo(a) Síndico(a) Isaias Teixeira dos Santos Junior - Relator: Exmo. Sr. Des. Valdez Leite Machado Ementa: Apelação Cível - Ação de cobrança - Taxas e despesas de condomínio - Dívida \"propter rem\" - Ausência de prova do pagamento - procedência do pedido. As dívidas de condomínio são \'propter rem\', ou seja, acompanham o imóvel, devendo, por isso, responder por elas o seu proprietário, que deverá concorrer com as despesas do condomínio nos termos do artigo 12, da Lei n. 4.591/64. Inexistindo prova de que foi efetuado o pagamento das taxas e despesas de condomínio, ou de qualquer circunstância que exclua os apelantes do referido pagamento, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. V.v.: Havendo preparo do recurso, constata-se que os Apelantes praticaram ato incompatível com a gratuidade pretendida. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Valdez Leite Machado, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em rejeitar preliminar, à unanimidade, e dar provimento parcial, vencida parcialmente a revisora. Belo Horizonte, 07 de julho de 2011. Des. Valdez Leite Machado - Relator VOTO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 193-202, de lavra do MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis, proferida nos autos de uma ação de cobrança manejada por Condomínio Ed. Residencial Dablos em face de Adriano de Oliveira Lima e outros, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar os réus ao pagamento da importância de R$28.310,10. Consubstanciando seu inconformismo nas razões de f. 204-208, buscam os apelantes a reforma do r. decisum, afirmando que o síndico do condomínio apelado não estaria apto a demandar em juízo, tendo em vista que sua eleição para o cargo foi posterior ao ajuizamento da demanda. Disseram que a cobrança não pode prosperar nos moldes propostos porque uma das rés, Maria Aparecida de Oliveira, trabalhou nas dependências do Condomínio, como faxineira, para que não pagassem a taxa de condomínio mensal. Aduziram que a Convenção de Condomínio se encontra eivada de erros, e que não respeita as disposições da Lei n. 4.591/64. Ressaltaram que a despesa de R$10.099,03, em valores atualizados, não foi comprovada através de documentos ou notas fiscais, razão pela qual jamais poderia ser cobrada. Sustentaram que tal cobrança se trata de despesa com obras estruturais do Edifício, o que seria de responsabilidade dos proprietários dos apartamentos, conforme art. 937 do Código Civil. Discordam, ainda, da cobrança de R$997,16 relativos a despesas com conserto de vazamento do apartamento dos apelantes, já que o problema foi por eles solucionado, não havendo necessidade de outra despesa com o mesmo fim. Pugnaram pela concessão de justiça gratuita. O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões às f. f. 217-221, batendo-se pela manutenção da sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, no que concerne ao pedido de deferimento da assistência judiciária, entendo que, em que pese inicialmente os réus não terem realizado o pedido de deferimento da benesse, o fato é que estavam litigando no Juizado Especial da comarca de ingresso, onde não havia necessidade de tal pedido, sendo o processo posteriormente conduzido ao Juízo comum. Ainda que num primeiro momento, com a apresentação da contestação (f. 129-135), não tenha sido feito o pedido da gratuidade judiciária, quando da apresentação da apelação os apelantes fizeram juntar as declarações de pobreza para fins legais (f. 209-213), razão pela qual defiro a assistência judiciária, nos moldes do art. 12 da Lei nº 1060/50. Passando à análise da preliminar relativa à ilegitimidade passiva, verifico que os apelantes sustentaram a existência de irregularidade na representação legal do Condomínio do Edifício Residencial Dablos, afirmando que a eleição do síndico, Isaías Teixeira dos Santos Junior, foi realizada posteriormente ao ajuizamento da presente demanda, ou seja, eleição para o cargo em 11-01-08, sendo que a ação foi proposta em 19-11-07. Entretanto, entendo que a questão não surte o efeito almejado pelos apelantes, já que ainda que houvesse uma irregularidade inicial na representação processual que, frise-se, não foi comprovada, •••
(TJMG)