Aguarde, carregando...

BDI Nº.3 / 2012 - Jurisprudência Voltar

Alteração de fachada não autorizada pela assembleia – Irregularidade da obra – Indenização incabível ante a possibilidade de desfazer a obra

Comentário: A decisão é perfeita. Neste caso, chama a atenção os argumentos de que os apelantes lançaram mão, na tentativa desesperada de tentarem reverter o que certamente já sabiam que não conseguiriam e que o Tribunal rechaçou, embasando muito bem o acórdão. Alegaram direito constitucional de propriedade, proteção do domicílio da família e até mesmo que era benfeitoria necessária. Algumas pessoas que adquirem unidade condominial creem que podem fazer o que bem entenderem, começam a reformar tudo, alteram a fachada, esquecendo-se que não estão sós e que o apartamento ou a casa são integrantes de um condomínio, onde há restrições em benefício da comunidade. Apelação Cível n. 2007.033664-5, de Joinville - Relatora: Desa. Subst. Denise Volpato Apelação Cível. Ação cominatória c/c com pedido de fixação de multa. Condomínio residencial. Pleito de reversão de obra de alteração de fachada realizada pelos requeridos. Sentença de procedência. Recurso dos demandados. Preliminares. Falta de interesse processual. Alegação de ajuizamento de demanda sob rito inadequado. Insubsistência. Não cabimento de procedimento nunciatório em caso de obra já concluída. Ademais, rito ajuizado atendendo ao binômio necessidade/adequação. Interesse de agir evidenciado. Cerceamento de defesa ante ao julgamento antecipado da lide. Insubsistência. Princípio do livre convencimento motivado. Exegese dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil. Existência de pedido de julgamento antecipado feito pelos apelantes em audiência de instrução e julgamento. Preliminares afastadas. Mérito. Aplicação da lei n. 4.591/1964 e da convenção de condomínio. Fatos ocorridos antes da vigência do código civil de 2002. Demonstrada realização de obra de mudança de fachada sem aprovação da integralidade dos condôminos. Descumprimento do disposto no art. 10, §2º da lei n. 4.591/1964 e da convenção de condomínio. Irregularidade da obra evidenciada. Indenização incabível ante a possibilidade de desfazer a obra. Exegese do art. 461, § 1º do código de processo civil. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.033664-5, da comarca de Joinville (1ª Vara Cível), em que são apelantes Luis Roni da Silva Fontoura e outro, e apelado Condominio Villa Hermosa: A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Excelentíssimo Desembargador Carlos Prudêncio, presidente com voto, e a Excelentíssima Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt. Florianópolis, 11 de outubro de 2011. Denise Volpato, Relatora RELATÓRIO Condomínio Villa Hermosa ajuizou \"Ação de Preceito Cominatório cumulada com pedido de Antecipação de Tutela e Fixação de Multa em Caráter Cominatório\" em face de Denise Regina Timm e Luís Roni da Silva Fontoura na qual objetiva o desfazimento da obra de alteração de fachada efetuada pelos requeridos. Relatou, em síntese, que o condomínio residencial é constituído por vinte e seis unidades autônomas e áreas comuns, possuindo Convenção matriculada no Ofício de Registro de Imóveis sob n. 92.048. Aduziu ter a Convenção de Condomínio sido aprovada em assembleia no dia 30/10/2001, na qual estava presente Luís Roni da Silva Fontoura. Alegou estar previsto na Convenção que a modificação da fachada só é possível com aquiescência de todos os condôminos. Asseverou que o modelo padrão de fachada, bem como as alterações possíveis foram aprovados por todos os condôminos, inclusive pelos demandados. Salientou constituir-se o modelo aprovado em uma extensão de garagem/área de churrasqueira com cobertura de polipropileno transparente. Enfatizou terem os requeridos iniciado as obras da mudança de fachada em maio de 2002, na quais utilizaram telhas de barro para fazer a cobertura. Salientou terem os demandados sido notificados pelo Síndico no dia 14/06/2002, ao qual apresentaram recurso expondo as razões para a alteração da fachada e sugerindo a adoção de um novo padrão. Argumentou ter, em assembleia realizada no dia 31/08/2002, sido rejeitada a modificação de fachada. Declarou ter notificado extrajudicialmente os requeridos, em 26/02/2003, através do Registro Especial de Títulos e Documentos para que providenciassem a adaptação da fachada de sua unidade autônoma num prazo de 30 dias, o que não ocorreu. Por essas razões, pugnou pela procedência da ação, determinando os demandados a desfazer a modificação de fachada de maneira a voltar ao estado anterior ou adaptada aos padrões aprovados em Assembleia, bem como a condenação nos ônus sucumbenciais. Pleiteou a antecipação de tutela para que os requeridos desfaçam a obra realizada num prazo de 30 dias sob pena de multa diária no valor equivalente a meio salário-mínimo. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 12/28). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 34/41), na qual alegaram que a obra realizada em nada prejudica o aspecto arquitetônico, além de ser o material utilizado mais adequado à construção, haja vista a alta capacidade de combustão do polipropileno transparente. Aduziram não impedir a mudança da Convenção a oposição de apenas 4 condôminos, uma vez que não se exige para mudá-la a aprovação unânime. Argumentaram não ser aplicável ao caso a Lei de Condomínio e nem haver regulamentação específica no Código Civil acerca de condomínio de casas. Fundamentaram não terem prejudicado direitos de vizinhança, apenas tendo exercido com o direito constitucional de propriedade. Salientaram a inviolabilidade do domicílio familiar. Sustentaram não poder a obra realizada ser destruída, tendo em vista ser uma benfeitoria necessária, cabendo assim apenas indenização. Ao final, requereram a improcedência da ação, condenando o condomínio demandante aos ônus sucumbenciais. Houve réplica (fls. 48/50). Em Audiência de Instrução e Julgamento (fl. 57), presentes o requerido e seu procurador e não tendo provas a serem produzidas, pleiteou-se o julgamento antecipado da lide. Pelo Magistrado de Primeiro Grau foi julgada antecipadamente a lide (fls. 58/64), nos seguintes termos: \"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E FIXAÇÃO DE MULTA movida por CONDOMÍNIO VILLA FONTOURA contra DENISE REGINA TIMM e LUÍS RONI DA SILVA FONTOURA, com fulcro no art. 269, I do CPC c/c o art. 10 da Lei nº 4.591/64, para o que CONDENO os Requeridos na obrigação de desfazer a obra \"sub judice\", no prazo de 30 (trinta) dias, cominando pena pecuniária no valor de 1/2 (meio) salário mínimo, por dia de atraso, em caso de descumprimento da ordem judicial. Outrossim, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20,§ 4º, do CPC.\" Irresignados com a prestação jurisdicional, os requeridos interpuseram recurso de apelação (fls. 68/82), no qual alegam, preliminarmente, que os autores utilizaram rito inadequado para o caso vertente, uma vez que a demanda deveria ter sido ajuizada sob o procedimento nunciatório. Prequestionam o cerceamento de defesa ante o julgamento liminar do Magistrado a •••

(TJSC)