Corretor não tem direito à comissão ante a desistência do negócio por problemas nas certidões
Recurso Especial nº 1.183.324 - SP (2010⁄0035848-4) Relatora: Ministra Nancy Andrighi Recorrente: Daniel Martins Cardoso e outro Recorrido: Rogério Alves Pinatti e outro EMENTA Civil. Corretagem. Comissão. Compra e venda de imóvel. Negócio não concluído. Resultado útil. Inexistência. Desistência do comprador. Comissão indevida. Hipótese diversa do arrependimento. 1. No regime anterior ao do CC⁄02, a jurisprudência do STJ se consolidou em reputar de resultado a obrigação assumida pelos corretores, de modo que a não concretização do negócio jurídico iniciado com sua participação não lhe dá direito a remuneração. 2. Após o CC⁄02, a disposição contida em seu art. 725, segunda parte, dá novos contornos à discussão, visto que, nas hipóteses de arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece devida. Há, inclusive, precedente do STJ determinando o pagamento de comissão em hipótese de arrependimento. 3. Pelo novo regime, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado resultado útil, a partir do trabalho de mediação do corretor. A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra de determinado bem, não justifica o pagamento de comissão. A desistência, portanto, antes de concretizado o negócio, permanece possível. 4. Num contrato de compra e venda de imóveis é natural que, após o pagamento de pequeno sinal, as partes requisitem certidões umas das outras a fim de verificar a conveniência de efetivamente levarem a efeito o negócio jurídico, tendo em vista os riscos de inadimplemento, de inadequação do imóvel ou mesmo de evicção. Essas providências se encontram no campo das tratativas, e a não realização do negócio por força do conteúdo de uma dessas certidões implica mera desistência, não arrependimento, sendo, assim, inexigível a comissão por corretagem. 5. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 18 de outubro de 2011(Data do Julgamento) Ministra Nancy Andrighi, Relatora CERTIDÃO Certifico que a egrégia Terceira Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL MARTINS CARDOSO e CARLOS ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES, objetivando impugnar acórdão exarado pelo TJ⁄SP no julgamento de recurso de apelação. Ação: de cobrança de comissão de corretagem, ajuizada pelos recorrentes em face de ROGÉRIO ALVES PINATTI e sua esposa, CÁSSIA ROBERTA REIS PINATTI, aqui recorridos. Na inicial os autores, que trabalham como corretores de imóveis, argumentam que os réus os procuraram, interessados na aquisição de um apartamento, informando as respectivas características. Diante disso, apresentaram algumas opções dentre as quais um imóvel que interessou aos autores. Aproximadas as partes, os corretores encaminharam aos vendedores proposta para a alienação que, depois de negociada, teria sido aceita. A aceitação foi acompanhada pelo pagamento de caução pelos pretensos compradores, devidamente documentada mediante a assinatura de \"instrumento particular de recibo de caução e compromisso de compra e venda de imóvel\". Contudo, apesar da prestação da caução, os recorridos teriam passado a protelar a assinatura da promessa de compra e venda na qual todas as bases da negociação estariam reguladas, numa clara indicação de seu arrependimento, que veio, posteriormente, a se concretizar. Na petição inicial, os autores argumentam que os vendedores do imóvel não se posicionaram contra o arrependimento, tendo inclusive devolvido a caução prestada. Contudo, a comissão pela aproximação das partes, no seu entender, continuaria devida aos corretores, nos termos dos arts. 722 e 725 do CC⁄02. Os réus apresentaram contestação a fls. 101 a 106, e-STJ, argumentando que, de fato, prestaram caução para segurar o negócio entabulado mas, pesquisando por conta própria as certidões de distribuição de ações cíveis dos vendedores no Fórum, constataram a existência de processos que tornariam temerária a negociação. Deram especial ênfase à existência de ação que discute problemas estruturais em imóvel idêntico ao que pretendiam adquirir. Por isso, desistiram. Argumentam que a desistência se deu com justa causa e, por isso, a corretagem não é devida. Sentença: julgou improcedente o pedido. Como fundamento, o juízo ponderou que, não obstante \"a existência de corrente jurisprudencial em •••
(STJ)