Cancelamento de matrículas imobiliárias em Processo Administrativo instaurado pelo INCRA – Irregularidade da cadeia dominial
Recurso em Mandado de Segurança nº 32.227 - AM (2010⁄0094687-0) Relator: Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ⁄RS) Recorrente: Construmat Comércio e Participações Ltda. Recorrido: Estado do Amazonas EMENTA Processo Civil. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Ato da corregedoria geral de justiça do amazonas. Cancelamento de registro imóveis rurais. Processo administrativo instaurado pelo INCRA. Observância dos princípios do devido processo legal e do contraditório. 1. Oportunizada à recorrente, em procedimento administrativo, a demonstração da regularidade da cadeia dominial acerca dos imóveis de que se reputa proprietária, e falhando na respectiva comprovação, não se vislumbra ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, carecendo, portanto, a pretensão posta no mandado de segurança, de direito líquido e certo. 2. O provimento que determinou o cancelamento dos registros irregulares encontra-se em consonância com a legislação (Lei nº 6.739⁄79, art. 1º), não havendo que se falar, também, em ofensa ao princípio da legalidade. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) Ministro Vasco Della Giustina, (Desembargador Convocado do TJ⁄RS), Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ⁄RS) (Relator): Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Construmat Comércio e Participações Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Extrai-se dos autos que: ... foi legítima possuidora e proprietária de quatro áreas de terras, denominadas Fazenda Veneza, Fazenda Bom Sucesso, Fazenda Vaca Branca e Fazenda Vertente (...) com 30.000 hectares cada uma, todas desmembradas da antiga Gleba Ipiranga no município de Pauini - AM... Estas áreas foram adquiridas pela Impetrante em 28⁄07⁄1978, ou seja, há mais de 24 (vinte e quatro) anos, através de uma Escritura Pública de Compra e Venda (...) firmada com Francisco das Chagas Saraiva de Farias. Ocorre, entretanto (...), que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, atendendo à Portaria Ministerial nº 558, de 15 de dezembro de 1999, instaurou processo administrativo de fiscalização sobre as áreas em questão para aferição de sua regularidade cadastral, notificando, assim, a Impetrante para que providenciasse o envio de vários documentos, ao que foi prontamente e integralmente atendido, inclusive nas solicitações que se sucederam. Após várias trocas de correspondências, sem que houvesse, contudo, qualquer menção da possibilidade de cancelamento da matrícula imobiliária dos imóveis em questão, até porque tal ato seria flagrantemente ilegal e inconstitucional, o Procurador-Chefe do Incra, após receber a informação nº 015⁄2001 fornecida pelo Procurador Federal da mesma autarquia, Dr. Rivaldo Machado de Arruda, determinou o sobrestamento do procedimento, tendo em vista a constatação de \'erros gravíssimos\' nos registros desses imóveis pela Comissão Especial de Correição na Comarca de Lábrea, criada pela eg. Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Amazonas. Entretanto, esta comissão, presidida pela Excelentíssima Desembargadora Marinildes Costeira de Mendonça Lima, de forma, “concessa maxima venia”, ilegal e abusiva, por intermédio do Provimento nº 11⁄2001, determinou, dentre outras providências, o cancelamento das matrículas imobiliárias das áreas que eram de propriedade da Impetrante... (...) Assim, sem que houvesse qualquer intimação da Impetrante para que se manifestasse sobre o ato correicional que, por ser genérico, não elencou as matrículas imobiliárias de sua propriedade, os autos do processo administrativo instaurado pela Procuradoria do Incra contra a Impetrante voltaram a tramitar para que se tomassem as providências no sentido de obter-se Certidão de Cancelamento dos Registros Imobiliários dos imóveis rurais denominados \'Fazenda Veneza\', \'Fazenda Bom Sucesso\' e \'Fazenda Vaca Branca\' de propriedade da Impetrante, já que resultantes de desmembramentos posteriores realizados sobre as averbações imobiliárias canceladas pelo Provimento nº 11⁄2001 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Obtidas as certidões requeridas, a Superintendência Regional do Incra - SR(15)⁄T - acolhendo manifestação da Procuradoria Federal da mesma autarquia, determinou o cancelamento do cadastro desses imóveis em seu âmbito, já que as matrículas imobiliárias respectivas haviam sido canceladas, bem como, o consequente arquivamento dos autos. (...) Desta forma, a Impetrante de uma só vez se viu expropriada de 120.000 hectares de áreas rurais adquiridas há 24 (vinte e quatro) anos, sem que lhe fosse oportunizada a produção de qualquer tipo de prova ou alegação, em verdadeira afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e sobretudo do devido processo legal... (fl. 13⁄18). O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas denegou a segurança, em acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO Nº 11⁄2001 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INSTAURADO POR AUTARQUIA FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LEGALIDADE DO PROVIMENTO GARANTIDA PELA LEI Nº 6.739⁄79. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONHECIDO. FALTA DE PRESSUPOSTO CONSTITUCIONAL DE ADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1 – A intervenção da Corregedoria Geral de Justiça pelo Provimento nº 11⁄2001 ocorreu somente após abertura de processo administrativo de autarquia federal, em que foram asseguradas as garantias do devido processo legal. 2 – No procedimento de cancelamento de registro de imóveis rurais, a intervenção da Corregedoria Geral de Justiça da circunscrição do imóvel dá-se somente para declarar a inexistência e cancelamento do registro, após procedimento instaurado pelo Poder Público (art. 1º da Lei nº 6.739⁄79). 3 – A legalidade do Provimento nº 11⁄2001 foi demonstrada pelas investigações feitas pela autarquia federal, por meio de processo administrativo, comprovantes de irregularidade dos atos registrais, inclusive, amplamente reconhecida pela CPI das Terras Públicas na Amazônia e pelo CNJ. 4 – Para o conhecimento de mandado de segurança é necessária a presença de direito líquido e certo pela natureza reconhecida de pressuposto constitucional de admissibilidade da ação. 5 – Mandado de segurança denegado (fl. 465). Daí a interposição do presente recurso ordinário, ao fundamento de que: ... o fundamento do mandado de segurança reside, \'exclusivamente\', na necessidade de não ter sido oportunizada previamente a defesa da Impetrante acerca de seu direito de propriedade, garantindo-se assim •••
(STJ)