Despejo – Execução provisória antes da vigência da Lei 12.112 – Desnecessidade de caução
Comentário: O acórdão sob estudo trata da necessidade ou não de caução para a execução do despejo provisório, em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento iniciada antes da vigência da Lei 12.112/2009. Ou seja, a decisão cuida de um assunto de extrema importância para processos judiciais já em andamento quando do início da vigência daquela lei. A Lei 8.245/91, antes das alterações trazidas pela Lei 12.112/2009, informava que a execução provisória do despejo era, como regra, condicionada à apresentação de caução: as exceções eram previstas no artigo 64 da Lei de Locações, e entre elas estava o despejo por infração contratual – mas não o despejo por falta de pagamento. O STJ, por meio do acórdão analisado, e a nosso ver corretamente, estabelece que a falta de pagamento é uma simples modalidade de infração contratual, o que, nos termos da redação antiga da Lei 8.245/91, autoriza o despejo provisório sem a prestação de caução. Recurso Especial nº 1.207.793 - MG (2010⁄0145815-8) Relatora: Ministra Nancy Andrighi Recorrente: Lojas Renner S⁄A Recorrido: Santa Maria Companhia Nacional de Aplicações Interes.: CNA Comercial Ltda EMENTA Processual Civil e Civil. Locação. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Fundamentação. Ausente. Deficiente. Súmula 284⁄STF. Falta de pagamento de encargos estabelecidos no contrato de locação. Ação de despejo. Execução provisória. Desnecessidade de caução. I. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. II. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. III. A execução provisória da sentença que decreta o despejo por falta de pagamento de aluguel dispensa a prestação de caução, conforme leitura sistemático-teleológica do art. 64 da Lei 8.245⁄91, com redação anterior à Lei 12.112⁄2009. IV. A caução é dispensada quando estão presentes os requisitos do art. 64 da Lei 8.245⁄91. 5. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2011(Data do Julgamento) Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto pelas Lojas Renner S⁄A, com fundamento na alínea \"a\" do permissivo constitucional. Ação: exceção de pré-executividade, oposta pela recorrente, em face de Santa Maria Companhia Nacional de Aplicações. A recorrida ajuizou, em 1994, ação de despejo - por falta de pagamento de encargos locatícios - em face de C.N.A. Comercial LTDA., objetivando a dissolução do contrato de locação, com fundamento no art. 9°, II, da Lei 8.245⁄91. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para decretar o despejo, nos termos do art. 9°, II e III, e do art. 63, § 1°, alínea b, da Lei 8.245⁄91 (e-STJ fl. 56). A sentença foi mantida pelo TJ⁄MG, que negou provimento à apelação interposta pela recorrente, sublocatária do imóvel. A recorrida requereu a •••
(STJ)