Ação de despejo por denúncia vazia em contrato comercial - Antecipação da tutela - Impossibilidade pela ausência de caução, requisito indispensável para o deferimento da medida
Comentário: A decisão analisada trata da necessidade de caução para a concessão de liminar de reintegração de posse, em ações de despejo por denúncia vazia. Nos termos do acórdão, é necessário que o locador ofereça a caução para que a liminar seja concedida. Entendemos que a decisão apresenta um erro de interpretação quanto ao disposto no artigo 59, parágrafo primeiro, da Lei 8.245/91: referido parágrafo fala que a liminar será concedida desde que a caução seja prestada, não necessariamente oferecida previamente pelo locador. Certas decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a nosso ver corretamente, interpretam este dispositivo de maneira a conceder a liminar de maneira condicionada à prestação da caução: não havendo o oferecimento da garantia, não haverá o despejo antecipado, e o processo correrá normalmente, com a citação e a resposta do réu. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0084994-78.2011.8.26.0000, da Comarca de Araçatuba, em que é agravante Romeu Pires sendo agravado Jaqueline Rodrigues da Silva. Acordam, em 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: \"Negaram provimento ao Recurso. V. u.\", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Gilberto Leme (Presidente sem voto), Campos Petroni e Berenice Marcondes César. São Paulo, 24 de maio de 2011. Dimas Rubens Fonseca, Relator VOTO Ação de despejo por denuncia vazia. Locação comercial. Contrato por prazo indeterminado. Notificação •••
(TJSP)