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BDI Nº.1 / 2012 - Jurisprudência Voltar

Incorporação imobiliária – Licenciamento ambiental aprovado pelos órgãos competentes – Ação civil pública em que se alega ocorrência de lesão causada ao meio ambiente – Inexistência de óbice à conclus

Recurso Especial nº 1.227.328 - SP (2010⁄0230265-6) Relator: Ministro Benedito Gonçalves Recorrente: Estado de São Paulo Procurador: Alessandra Ferreira de Araújo Ribeiro e outro(s) Recorrente: Participações Endicot Ltda. Recorrido: Ministério Público Do Estado de São Paulo Interes.: Município da Estância Balneária de Caraguatatuba EMENTA Administrativo. Recurso Especial. Ação civil pública. Licenciamento de empreendimento imobiliário. Deferimento em conformidade com a legislação aplicável. Ofensa ao art. 10, da Lei n. 6.938⁄81 configurada. Revaloração jurídica dos fatos descritos na origem. Possibilidade. violação do art. 535 do CPC. Não ocorrência. 1. Trata-se de ação civil pública na qual se alega ocorrência de lesão causada ao meio ambiente em razão da implementação de empreendimento imobiliário localizado na praia de Mocóca, na cidade de Caraguatatuba-SP, sob o fundamento de que as licenças ambientais concedidas pelos entes públicos contrariam as normas legais protetivas do meio ambiente. 2. A sentença julgou improcedente a demanda, por entender que \"diante de todos os pareceres e manifestações dos órgãos ambientais acostados aos autos, percebe-se, nitidamente, que a requerida Endicot diligenciou-se perante os órgão ambientais, providenciando o enquadramento de seu projeto às exigências mencionadas, logrando êxito, ao final, na aprovação do seu projeto dentro das normas legais\" (fl. 1.556). 3. Por sua vez, o acórdão recorrido reformou a sentença para condenar solidariamente os réus, sob os seguintes argumentos: a) a proposta da empresa para alteração da área de reserva legal evidencia a intenção de desatender às exigências estabelecidas; b) \"ainda que as autorizações tivessem sido emitidas, perdurou a constatação de malefícios ao meio ambiente\" (fl. 1.755); c) \"o fato de ajuste do projeto às exigências administrativas nem sempre outorga ao empreendimento o selo do ambientalmente correto\" (fl. 1.755); d) \"no âmbito local a cupidez pelo aceno de aumento tributário pode ser mais intenso e persuasivo do que a consciência ambiental\" (fl. 1.755) e por isso pouco importa que a Municipalidade de Caraguatatuba tenha licenciado o empreendimento. 4. Afasta-se a violação ao art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre todos os aspectos necessários ao deslinde da questão. 5. Cumpre asseverar que o caso dos autos não encontra óbice na Súmula 7⁄STJ, pois a controvérsia deduzida no recurso especial não trata de reexame do contexto fático probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção que levaram o Tribunal de origem a desconsiderar o deferimento de licenciamento ambiental, emitido pelos órgãos responsáveis. Precedente: REsp 888.420⁄MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27⁄5⁄2009. 6. Os fundamentos que serviram de alicerce para o Tribunal “a quo” determinar a paralisação da obra não são suficientes para desconsiderar as autorizações concedidas por todos os órgãos ambientais, na esfera federal, estadual e municipal (IBAMA, CONDEPHAAT, GRAPROHAB, DEPRN e ETU). 7. Isso porque, não há no acórdão nenhuma informação de que a construção encontrava-se em desconformidade com o projeto final apresentado quando do licenciamento, outra irregularidade que obstaria o seguimento da obra, ou ainda de eventual ilegalidade dos atos de licenciamento. Tampouco o acórdão indica, com precisão, em que consistem os malefícios ao meio ambiente que poderiam decorrer da construção do condomínio na forma como aprovado. 8. O pedido da recorrente de alteração da área averbada como de proteção ambiental no registro do imóvel não tem o condão, por si só, de configurar o descumprimento de uma das condições impostas pelo ato que concedeu o licenciamento, mormente porque tal pedido foi negado pela administração, conforme consta da sentença (fl. 1.546), o que significa dizer que o licenciamento foi deferido em relação ao projeto com as condicionantes todas cumpridas. 9. A jurisprudência da Primeira Turma firmou orientação de que aprovado e licenciado o projeto para construção de empreendimento pelo Poder Público competente, em obediência à legislação correspondente e às normas técnicas aplicáveis, a licença então concedida trará a presunção de legitimidade e definitividade, e somente poderá ser: a) cassada, quando comprovado que o projeto está em desacordo com os limites e termos do sistema jurídico em que aprovado; b) revogada, quando sobrevier interesse público relevante, hipótese na qual ficará o Município obrigado a indenizar os prejuízos gerados pela paralisação e demolição da obra; ou c) anulada, na hipótese de se apurar que o projeto foi aprovado em desacordo com as normas edilícias vigentes. (REsp 1.011.581⁄RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20⁄08⁄2008). 10. Nessa ordem de raciocínio, não cabe ao Judiciário, sob pena de violar o art. 10 da Lei n. 6.938⁄81, determinar o embargo da obra, e, por consequência, anular os atos administrativos que concederam o licenciamento de construção, aprovada em acordo com todas as exigências legais, ainda mais quando a prova pericial realizada em juízo constatou que, quanto ao processo de licenciamento, \"não havia indícios de que o DEPRN teria se baseado em falsas premissas para decidir sobre a emissão e conteúdo da licença ambiental\" (fl. 1.551). Precedentes: AgRg na MC 14.855⁄MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4⁄11⁄2009; REsp 763.377⁄RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 20⁄3⁄2007; REsp 114.549⁄PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe 2⁄10⁄1997. 11. Recursos especiais providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 05 de maio de 2011(Data do Julgamento) Ministro Benedito Gonçalves, Relator VOTO O Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido: Sr. Presidente, li o inteiro teor do voto de V. Exa. e penso que a ementa traduz bem, nos seus tópicos, quais foram os fundamentos da decisão. Vou pedir à Subprocuradora-Geral respeitosa vênia para acompanhar o voto de V. Exa. Dou provimento aos recursos especiais. RELATÓRIO O Senhor Ministro Benedito Gonçalves (Relator): Trata-se de recursos especiais interpostos por Participações Endicot Ltda. e pelo Estado de São Paulo, ambos com fundamento nas alíneas \"a\" e \"c\" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento à apelação do Ministério Público Estadual, em acórdão assim ementado (fls. 1.714-1.715): AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, REMANESCENTE DE MATA ATLÂNTICA. PARECER DO DPRN CONTRÁRIO À INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA MUNICIPALIDADE A PARTIR DE PARECER DO IBAMA QUE CONTRARIA AVALIAÇÃO DO DPRN. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO - NÃO-ACOLHIMENTO APESAR DA EXISTÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR, A ROBUSTEZ DAS PROVAS AUTORIZA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PRELIMINAR AFASTADA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALÇOU O MUNICÍPIO À CONDIÇÃO DE PROTAGONISTA NO DEVER DE PROTEGER O MEIO AMBIENTE, A PARTIR DA NOÇÃO DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE. MUNICIPALIDADE ABRIGA O EMPREENDIMENTO E TEM SOBRE ELE RESPONSABILIDADE. DEVER DO ESTADO-JUIZ DE PRIORIZAR O MEIO AMBIENTE E SANAR LESÃO CONTRA ELE PRATICADA. ANTE A EXISTÊNCA DE LAUDOS DIVERGENTES PRODUZIDOS POR DIFERENTES ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, NÃO ESTÁ O JUDICIÁRIO ATRELADO AO JUÍZO DA MUNICIPALIDADE, QUE ACOLHE O PARECER A ASSINALAR A VIABILIDADE DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. EVIDENTE O DANO AO MEIO AMBIENTE PROVOCADO PELA OBRA, NÃO PODE SUBSISTIR A AVALIAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SUBMISSÃO DO DIREITO DA COLETIVIDADE À VOLÚPIA DA ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO TRATO AO MEIO AMBIENTE. SENTENÇA REFORMADA APELO MINISTERIAL PROVIDO. Emerge dos autos que o Ministério Público de São Paulo promoveu Ação Civil Pública contra o Estado de São Paulo, à empresa Participações Endicot Ltda e à Prefeitura de Caraguatatuba, em função da mencionada empresa ter obtido deferimentos administrativos para realização de empreendimento imobiliário localizado na praia de Mocóca, na cidade de Caraguatatuba-SP, os quais, na visão do parquet, contrariam as normas protetivas do meio ambiente. A sentença de fls. 1.529-1.559 julgou improcedente a ação civil pública, sob tais premissas: a) \"Analisando detalhadamente a documentação anexada aos autos, verifica-se que o projeto original de empreendimento da Endicot para a praia de Mococa, que teve sucessivos indeferimentos por parte dos órgãos responsáveis desde sua primeira apresentação em 1991, foi totalmente alterado a partir de 1997, o que permitiu seu deferimento por parte daqueles mesmos órgãos\" (fl. 1.544); b) As condicionantes impostas para a aprovação do projeto - a. não execução de murro na zona praial; b. revegetação do morro conforme projeto e cronograma a ser apresentado pelo DEPRN; c. averbação como reserva legal à margem da matrícula do empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis, de todos os remanescentes florestais estimados em 85.875,10 mts², aqui incluída a área do morro a ser revegitalizado - foram devidamente cumpridas. \"Há alteração do projeto no que diz respeito à construção do muro na frente da praia, obra essa que não existe mais na concepção final aprovada; a Endicot providenciou o replantio de mais de 2.000 mudas no morro da praia da Mocóca e, finalmente, a Escritura Declaratória de Constituição de Reserva Legal (fls. 210⁄212 e 446⁄450), firmada em 26.IV.2000, confirma que houve a reserva legal da área\" (fl. 1.545). c) O pedido realizado pela empresa Endicot, após o cumprimento das exigência, no intuito de alterar a área averbada como reserva legal, foi negado pela Secretaria do Meio Ambiente (fl. 1.546); d) A perícia técnica não constatou que o projeto final trará prejuízo ambiental a região onde será executado o empreendimento (fl. 1.546); e) Quanto à flora e a fauna, o perito judicial concluiu que \"do cotejamento entre as determinações dos citados diplomas legais e a licença ambiental concedida pelo DEPRN não se vislumbra infringência as leis vigentes\" (fl. 1.547); f) No que diz respeito ao procedimento administrativo datado desde 1991 até seu deferimento ocorrido em 1998, não existe qualquer irregularidade no que tange a concessão da licença ambiental (fl. 1.548); g) \"Não é verdade que os órgãos ambientais tenham autorizado às concessões equivocadamente, eis que todo procedimento administrativo está devidamente documentado, não havendo indícios de que esteja favorecendo ilicitamente a Endicot\" (fl. 1.552); h) \"Diante de todos os pareceres e manifestações dos órgãos ambientais acostados aos autos, •••

(STJ)