Pacto comissório - Venda simulada de imóvel para encobertar agiotagem – Acolhimento da nulidade da escritura pública de compra e venda
Apelação Cível n. 2008.067363-2, de Jaraguá do Sul - Relator: Des. Jaime Luiz Vicari Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos. Alienação de bem imóvel. Alegada simulação para encobertar agiotagem. Provas documentais e testemunhais que demonstram essa prática. Nulidade da compra e venda do imóvel e em decorrência do contrato de locação do imóvel firmado entre as partes. Anulação do acordo judicial celebrado nos autos da ação de despejo ajuizada pelo apelante. Redução dos honorários advocatícios com aplicação do § 4º do artigo 20 do CPC. Sentença mantida. Recurso conhecido e provido parcialmente. Se a alegação de que a transferência do imóvel foi simulada para encobrir garantia a mútuo onzenário encontra evidente e forte suporte nas provas, o pedido de anulação do ato deve ser acolhido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.067363-2, da comarca de Jaraguá do Sul (Vara da Fazenda), em que são apelantes Werner Marquardt e Teresinha Marquardt e apelados Dorival Deretti e Lourdes de Souza Deretti: A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, afastada a preliminar, provê-lo parcialmente. Custas legais. Participaram do julgamento, realizado em 3 de novembro de 2011, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ronei Danielli e Stanley da Silva Braga. Florianópolis, 11 de novembro de 2011 Jaime Luiz Vicari, Presidente e Relator RELATÓRIO Dorival Deretti e Lourdes de Souza Deretti ajuizaram \"ação declaratória de nulidade de atos jurídicos cumulada com pedido de cancelamento de transcrições e perdas e danos\" contra Werner Marquardt e Terezinha Marquardt. Aduziram que, em 13 de outubro de 1994, firmaram, com o primeiro demandado, contrato verbal de mútuo no valor de R$ 18.000,00, com pagamento de juros de 10% ao mês, garantido pelo cheque n. 370159, do Banco do Brasil, de sua emissão, o qual se encontra em poder dos réus. Afirmam que, em 25 de maio de 1994, Werner exigiu, como garantia adicional, que lhe fosse transferida a propriedade do terreno situado no lado ímpar da rua 469, com área de 438,76 m², com matrícula n. 28.343 e escritura pública lavrada no dia 25 de maio de 1994, no livro n. 184, à fl. 130 do Tabelionato de Jaraguá do Sul, com um galpão de aproximadamente 438 m², onde funcionava a Indústria de Estofados Deretti Ltda., de propriedade dos autores. Acrescentaram que em 7 de julho de 1996 foram coagidos a assinar um contrato de locação daquele imóvel, com suposto aluguer de R$ 500,00 mensais, para justificar a permanência da empresa no terreno. Às tantas, os réus ajuizaram ação de despejo contra a empresa dos autores, visando a cobrança dos aluguéis; contudo, referida ação foi arquivada, pois as partes fizeram acordo. Alegaram haver pago de juros um total de R$ 43.800,00 ao longo de três anos, pois de abril de 1994 a julho de 1996 despenderam mensalmente R$ 1.800,00. Concluíram que, no final dos pagamentos, os réus negaram-se a devolver a propriedade do imóvel que foi dado em garantia. Após essas e outras considerações requereram a citação dos réus para todos os atos e termos da demanda, com a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda, do contrato de locação firmado entre as partes e do acordo firmado nos autos da ação de despejo, pois todos esses atos foram praticados sob coação. Os réus contestaram (fls. 36-45), arguindo, preliminarmente, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido assim como a ocorrência da prescrição, aplicável o artigo 178, § 9º, do Código Civil. Negaram a existência do mútuo assim como dos pagamentos mensais de R$ 1.800,00 durante três anos, asseverando que na verdade ocorreu uma compra e venda e um contrato de locação, ambos negócios válidos. Houve réplica (fls. 48-52), foi realizada •••
(TJSC)