Despejo por denúncia vazia – Impossibilidade de contestação com base no direito de preferência do locatário na aquisição, em face do novo proprietário – Desnecessidade de notificação dentro do prazo d
Comentário: A obtenção de liminar de despejo, em ação de despejo por denúncia vazia, exige, como regra, a notificação prévia do locatário. Esta notificação, entretanto, não é necessária quando o locador apresenta a ação em juízo até trinta dias após o término do contrato de locação, nos termos do artigo 59, §1.º, VIII da Lei de Locações. O acórdão sob estudo, ainda, estabelece corretamente que o locatário não pode defender-se de uma ação desta natureza, em face do novo proprietário, alegando ter direito de preferência à aquisição do imóvel, caso não tenha registrado o contrato de locação na matrícula do imóvel. Ou seja, o locatário poderá alegar preferência na aquisição do imóvel, em face do novo proprietário, apenas se cumprir os requisitos do artigo 33 da Lei de Locações (o locatário deverá registrar o contrato na matrícula pelo menos trinta dias antes da alienação, e deverá depositar o preço e as despesas da transferência em até seis meses a contar da alienação). O registro do contrato na matrícula do imóvel torna aquele instrumento público, e oponível em face de terceiros adquirentes - com o registro, o locatário adquire um efetivo direito real de preferência sobre o imóvel. A ausência do registro significa que o locatário terá apenas um direito pessoal, oponível apenas contra o locador original, mas não contra terceiros. Ementa: Agravo de Instrumento. Ação de despejo. Término de locação não residencial. Retomada. Liminar. Ajuizamento em até 30 dias do termo. Notificação. Desnecessidade. Direito de preferência. Oposição ao adquirente do imóvel. Descabimento. Pela inteligência que se é de fazer da disposição do artigo 59, §1º, VIII, da Lei n.º 8.245/91, para que seja concedida a liminar de desocupação, independentemente da audiência da parte contrária, no término do prazo da locação não residencial, a notificação para comunicação do intento de retomada não é necessária quando a ação é proposta em até 30(trinta) dias. Os questionamentos feitos a propósito do direito de preferência devem ser discutidos em ação própria, não sendo oponíveis ao adquirente do imóvel locado. Agravo de •••
(TJMG)