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BDI Nº.24 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Taxas instituídas por associação de moradores não podem ser cobradas de proprietários que não são associados

Comentário: Atualmente, a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, é no sentido de que é possível a cobrança de taxas de manutenção de proprietários de lotes, ainda que não pertencentes à Associação de Moradores. Primeiramente há que se observar que uma coisa é a taxa associativa, a qual tem que pagar as pessoas que pertencem à associação e que servem para a sua manutenção, para a realização de festas etc. Outra é a taxa de manutenção do loteamento, destinada à segurança, manutenção de ruas em locais onde a municipalidade não presta esse serviço, ou até mesmo para a distribuição de água em locais onde não há rede de água e esgoto. A prestação desses serviços, dos quais todos se utilizam, não pode ser arcada por alguns poucos, sob pena de inviabilizá-los. Além disso, implica quase sempre na valorização dos lotes. Assim, quem não participa está enriquecendo-se ilicitamente. AgRg nos Embargos de Divergência em REsp nº 961.927 – RJ (2010/0095033-7) Relator: Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS) Agravante: Associação dos Proprietários e Moradores do Vale do Eldorado Agravado: Carlos Elygio Caribé e outro EMENTA Agravo Regimental. Embargos de divergência em recurso especial. Associação de moradores. Condomínio atípico. Cobrança de não-associado. Impossibilidade. Aplicação do Enunciado Sumular nº 168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, \"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado\". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010 (Data do Julgamento) Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) (Relator):Trata-se de agravo regimental interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO, com fulcro nos arts. 258 e 259 do RISTJ, no intuito de ver reformada decisão monocrática de minha lavra (fls. 712/715), por meio da qual se indeferiu, liminarmente, os embargos de divergência em recurso especial pela mesma interpostos, em lide na qual contende com CARLOS ELYGIO CARIBÉ E OUTRO. Naquela ocasião, concluiu-se pela impossibilidade de acolhida das pretensões da recorrente pelo fato de ser pacífico, nesta Corte Superior, desde o julgamento dos EREsp n.º 444.931/SP, realizado em 26/10/2005, pela Eg. Segunda Seção, o entendimento de que \"as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser •••

(STJ)