Incorrência de fraude à execução em razão de impenhorabilidade do bem de família
Comentário: A alienação de imóvel durante o curso da execução não é considerada como fraude à execução caso o bem esteja acobertado pela impenhorabilidade do bem de família. O fato de ser impenhorável viabiliza sua alienação. Basta que tal impenhorabilidade tenha sido declarada ou reconhecida, para que haja a liberação de referido imóvel em relação à eventual constrição pendente sobre o mesmo. O cerne do bem de família é a condição de ter a pessoa apenas uma moradia para abrigar a sua família. Desta forma, não pode ser deferido o pedido de constrição judicial de um imóvel residencial para outro adquirido mediante permuta, se este também destina-se a moradia da família, sendo que esta situação o torna impenhorável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento na 0355352-21.2010.8.26.0000, da Comarca de Sorocaba, em que é agravante Colégio Organização Sorocabana Uirapuru Ltda sendo agravado Jair de Jesus Ferreira Moraes. Acordam, em 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: \"Negaram provimento ao recurso. v. u.\" , de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Carlos Lopes (Presidente) e Jurandir de Sousa Oliveira. São Paulo, 13 de julho de •••
(TJSP)