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BDI Nº.23 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Direito de preferência na aquisição do imóvel não se confunde com promessa de compra e venda

Comentário: Um compromisso de venda e compra de imóvel, registrado na matrícula do terreno, dá ao adquirente o direito de pleitear a transmissão da propriedade em juízo, após quitar todas as parcelas previstas no contrato - e este direito pode ser oposto contra terceiros que tenham também assinado compromissos de venda e compra sobre o mesmo imóvel. Já um contrato de locação, uma vez averbado na matrícula, permite ao locatário tomar o imóvel para si, caso o locador tenha desrespeitado seu direito de preferência e vendido o imóvel a terceiros, desde que deposite o preço e demais despesas da transferência. O acórdão sob estudo separou bem as duas situações: na situação analisada, constava no contrato de locação a possibilidade de o locatário adquirir o imóvel. Havendo uma cláusula deste gênero no contrato (que, diga-se, deve ser redigida com cuidado para evitar contratempos), é importante considerar em que momento passa a ocorrer a aquisição, inclusive para fins de registro ou averbação do instrumento na matrícula do imóvel: os direitos do adquirente e do locatário são distintos, e recebem proteção distinta. Agravo de Instrumento. Direito de aquisição de imóvel. Depósito do valor integral do imóvel. Direito de retenção. i. O contrato juntado aos autos, não se trata de promessa de compra e venda, mas de direito de aquisição de imóvel. II. Entretanto, para que seja discutida a possibilidade de compra do imóvel, deve ser feito o depósito no valor total do bem, demonstrando-se a disponibilidade financeira do autor, até mesmo porque o contrato de locação já findou, sendo que havia disposição contratual para que o pagamento fosse efetuado até o termino da relação locatícia. III. Inadimplemento contratual. O fato de a parte agravada não ter respondido a notificação não enseja a obrigação de compra e venda do imóvel. IV. Retenção do imóvel. benfeitorias. Há cláusula de renúncia ao direito de retenção/indenização por benfeitorias. Negado seguimento ao agravo em decisão monocrática. Agravo de Instrumento nº 70044093243 Décima Sexta Câmara Cível - •••

(TJRS)