Locação não residencial – O prazo para retomada do imóvel não é suspenso durante o recesso forense
Comentário: A retomada do imóvel, após o período de vigência do contrato de locação, é uma questão extremamente delicada para o locatário, especialmente considerando as alterações trazidas à Lei de Locações pela Lei 12.112/2009. Nestas situações, após o período de trinta dias previsto em lei, o contrato de locação será prorrogado por prazo indeterminado, o que possibilita ao locador a retomada do imóvel – desde que notifique o locatário, antes, a deixar o imóvel voluntariamente. Portanto, uma das poucas possibilidades de defesa do locatário é atacar a notificação em si. Neste sentido, o acórdão analisado reiterou a importância da notificação prévia em tais situações. Quanto ao prazo de trinta dias que o locador tem para despejar o locatário, após o término do contrato, sem ter de notificar o locatário antes de iniciar a ação, o acórdão sob análise apenas reiterou que os Tribunais não têm autoridade para modificá-lo em razão de feriados, recessos, etc. Apelação Cível n. 2011.023255-3, da Capital - Relator: Des. Joel Dias Figueira Júnior - Data: 02/08/2011 Apelação Cível. Ação de despejo. Locação para fins não residenciais. Prazo para retomada do imóvel não suspenso no recesso forense. Propositura da demanda após trinta dias do termo final da avença. Decadência reconhecida. O direito à retomada do imóvel em face do término do contrato de locação para fins não residenciais deve inexoravelmente ser exercido dentro do prazo decadencial de trinta dias após o seu termo final, sob pena de prorrogação presumida da avença, por prazo indeterminado, caso o locatário permaneça no imóvel sem oposição expressa do locador (art. 56, “caput” e parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991). Referido prazo é puramente de direito material e, portanto, não é alcançado por resoluções dos Tribunais de Justiça que determinam a suspensão do expediente e dos prazos processuais em face de recesso forense. Assim, deixando o locador de notificar o locatário para desocupação do imóvel ou de ajuizar a respectiva ação de despejo no prazo legal acima aludido, deve ser reconhecida a decadência do direito em questão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.023255-3, da comarca da Capital (1ª Vara Cível), em que são apelantes e apelados El Mexicano Ltda. e Waldemira Seixas Ribeiro: Acordam, em Primeira Câmara de Direito Civil, por unanimidade, (a) conhecer do recurso interposto pelo Réu e dar-lhe provimento e (b) declarar prejudicado o recurso interposto pela Autora. Custas legais. RELATÓRIO Waldemira Seixas Ribeiro ajuizou ação de despejo contra El Mexicano Ltda., Jorge Martin Fiori, Jaqueline Stela Pereira, Porto Seguro Aluguel Cia. de Seguros Gerais e Brognoli Negócios Imobiliários pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na petição inicial de fls. 2-6, integrando este acórdão o relatório de fls. 281-282, contido na sentença recorrida. Regularmente citados, os Réus ofereceram respostas em forma de contestação (fls. 43-47, 72-79, 134-140 e 215-227). Sentenciando, a Magistrada (a) reconheceu a ilegitimidade passiva dos réus Jorge Martin Fiori, Jaqueline Stela Pereira, Porto Seguro Aluguel Cia. de Seguros Gerais e Brognoli Negócios •••
(TJSC)