Despejo – Concessão de liminar mediante prestação de caução
Comentário: O acórdão é interessante por dois motivos. Em primeiro lugar, ele reitera o entendimento jurisprudencial do STJ, afirmando que as hipóteses de concessão de despejo liminar, previstas no artigo 59 da Lei de Locações, não são exaustivas: os juízes também podem permitir o despejo antecipado quando houver perigo na demora, seguindo as regras gerais para antecipação de tutela previstas no artigo 273 do Código de Processo Civil. Ou seja, o STJ admitiu que o despejo antecipado pode ser concedido quando houver a “tutela de evidência” (alta probabilidade de vitória do locador, conforme as hipóteses do artigo 59 da Lei 8.245/91) ou “tutela de urgência” (perigo de dano de difícil reparação ou abuso do direito de defesa do locatário). Ainda, o Tribunal corretamente afirmou que as alterações ocorridas na Lei de Locações em 2009, por meio da Lei 12.112/2009, e que digam respeito ao processo em si (liminares, prazos, efeito suspensivo dos recursos) são aplicáveis imediatamente, inclusive aos processos judiciais em curso. Isto é extremamente importante, considerando que a nova lei ampliou as possibilidades de despejo imediato do locatário. Recurso Especial nº 1.207.161 - AL (2010⁄0150779-2) Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Recorrente: Araújo Irmãoes Ltda. - Empresa de Pequeno Porte Recorrido: Bento da Silva EMENTA Locação. Despejo. Concessão de liminar. Possibilidade. Art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245⁄94. Rol não-exauriente. Superveniência de alteração legislativa. Norma processual. Incidência imediata. Determinação de prestação de caução. Aplicação do direito à espécie. 1. O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245⁄94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. 2. Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo. A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão. 3. Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei n.º 12.112⁄09 acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de \"falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação\", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Assim, cuidando-se de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução - sob pena de a liminar perder operância. 4. Recurso especial improvido. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento) Ministro Luis Felipe Salomão, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Luis Felipe Salomão (Relator): 1. Bento da Silva ajuizou ação de despejo por falta de pagamento em face de Araújo Irmãos Ltda - EPP, pleiteando a concessão de antecipação de tutela para que fosse promovido o imediato despejo da ré. O Juízo de Direito da 9ª Vara da Comarca da Capital⁄AL indeferiu o pedido de liminar, ao fundamento de que o art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245⁄91, dispõe taxativamente acerca das hipóteses em que o despejo pode ser determinado liminarmente, não se subsumindo às previsões a situação fática descrita pelo autor. Interposto agravo de instrumento, foi a ele dado provimento para a concessão da liminar, nos termos da ementa a seguir: LOCAÇÃO. LIMINAR. DESPEJO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI DE LOCAÇÃO. CABIMENTO. INADIMPLÊNCIA. SUBLOCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Admite-se a concessão de antecipação de tutela nas ações de despejo em casos diversos daqueles previstos na Lei de Locação, desde que presentes os elementos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil. Assim, ainda que não tenha sido indicada pelo agravante a presença dos elementos exigidos pelo art. 59 da Lei de Locações, é possível o deferimento de pedido liminar de despejo, desde que satisfeitos os requisitos mencionados pelo art. 273 do caderno de ritos civil. II - O cenário fáctico do presente feito impede que o recorrente apresente uma prova inequívoca, porquanto impossível provar fato inexistente. Em casos como este, cabe ao agravado demonstrar haver realizado o pagamento de suas mensalidades, o que afastaria de plano a pretensão do recorrente. III - Ao não apresentar um elemento probatório sequer, o agravado demonstra que suas alegações são plenamente insustentáveis, à medida que contraditórias entre si. IV - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (e-STJ, fl. 176) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 205⁄214). Sobreveio recurso especial arrimado na alínea \"a\" do permissivo constitucional, no qual se alega ofensa aos arts. 273 e 535 do Código de Processo Civil e ao art. 59 da Lei n.º 8.245⁄91. Além de omissão no acórdão recorrido, aduz a recorrente não ser possível demonstrar nenhuma relação negocial mantida entre as partes, muito menos a existência de débitos relativos a sublocação. Alega ainda a impossibilidade da concessão de antecipação de tutela no caso em apreço, haja vista que a medida é irreversível e o autor não prestou nenhuma caução para assegurar a recomposição de eventuais danos, na forma do art. 59 da Lei n.º 8.245⁄91. Contra-arrazoado (e-STJ, fls. 247⁄264), o especial foi admitido (fls. 274⁄278). É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Ministro Luis Felipe Salomão (Relator): 2. A questão relativa às hipóteses de concessão de liminar de despejo não é nova nesta Corte, tendo já encontrado solução no âmbito •••
(STJ)