Decisão de assembleia e alteração de convenção condominial – Modificação da forma de rateio das despesas
Comentário: O rateio das despesas condominiais, na proporção das suas frações, é a forma ideal. Mormente no que concerne às taxas extraordinárias, que geralmente importam na valorização das unidades. E isto porque a valorização se dá sempre proporcionalmente ao tamanho da unidade e não de forma igual. Assim, por exemplo, se valoriza R$ 10.000,00 uma unidade, valorizará R$ 20.000,00 a unidade que ocupa o dobro da área. E é evidente que a cláusula convencional que prevê a forma de rateio não é pétrea, se a própria convenção prevê quorum para a sua alteração. Número do processo: 70040476533 Comarca: Comarca de Porto Alegre Data de Julgamento: 28-07-2011 Relator: Nelson José Gonzaga Apelação Cível. Condomínio. Ação anulatória de decisão de assembleia e alteração de convenção condominial. Modificação da forma de rateio das despesas, possibilidade. Respeitado o quórum previsto no art. 1.351 do Código Civil. De ser tida como válida a alteração realizada na Convenção Condominial por ocasião da Assembleia Geral Extraordinária, no atinente à forma de rateio das despesas condominiais, considerando o quorum maior de 2/3, conforme previsão do art. 1.351, do Código Civil. Previsão na Convenção Condominial atribuindo o caráter de pétrea, à cláusula que tratava da forma de distribuição das despesas condominiais, que não pode prevalecer em razão da vontade, soberana, da quase totalidade dos condôminos. Rateio a ser realizado em observância à fração ideal de cada condômino, afastada a distribuição igualitária até então vigente. Desnecessidade de aprovação unânime da alteração. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais redimensionados. Deram provimento ao recurso. Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes (Presidente) e Des.ª Nara Leonor Castro Garcia. Porto Alegre, 28 de julho de 2011. Des. Nelson José Gonzaga, Relator RELATÓRIO Condomínio Edifício Príncipe de Vila Real, Maria de Lourdes Martins Lucchin, Márcio André Pontes Tesse, Maria Helena Albarus e sucessão de Regina Beatriz Silva Burkhart opõem apelações cíveis contra sentença que, nos autos da ação anulatória de decisão de assembleia e de alteração de convenção condominial movimentada por Carlos Mazeron Fonyat Filho e Maria Izabel Elíbia de Araújo Ribeiro, julgou procedente o pedido inicial, para declarar nulas as alterações preconizadas na assembleia de condomínio realizada em 11/11/2004, que modificou as disposições de caráter irretratável e irrevogável dos artigos sexto a décimo, da Convenção do Condomínio demandado, tornando, assim, definitiva a liminar que ordenou a manutenção igualitária das despesas condominiais. Condenou, ainda, os demandados, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador dos demandantes, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC. No descontentamento do Condomínio Edifício Príncipe de Vila Real a afirmação de que a sentença recorrida visou vantagem individual, em prejuízo aos demais condôminos, não assistindo nenhuma razão aos apelados, eis que os ajustes realizados na Convenção de Condomínio, estão de acordo com o novo Código Civil. Observou que o edifício Príncipe Vila Real foi construído em conformidade com o disposto na Lei nº 4.591/64, que regrava anteriormente a matéria, havendo clara previsão, em seu art. 12, que o rateio da contribuição condominial deveria se dar pela fração de cada unidade, com possibilidade, à luz do § 1º, do mencionado dispositivo, de a contribuição ser igual para moradores de frações ideais de terrenos diferentes. Contou que em data de 28 de novembro de 2000, entenderam, os condôminos, conforme convenção do condomínio, devidamente lavrada no 10º Tabelionato de Notas desta Capital, e registrado no Ofício de Imóveis da 1ª Zona, dispor que a contribuição condominial consistia em quotas partes iguais e mensais a serem suportadas pelos condôminos, independentemente das frações ideais, de forma irrevogável e irretratável. Aduziu que com a entrada em vigor do novo Código Civil, passou a ter incidência o art. 1.314, que derrogou os arts. 1º a 28 da Lei nº 4.591/64, estabelecendo que as contribuições condominiais fossem realizadas de acordo com a proporcionalidade das frações ideais. Destacou que aquilo que a Lei 4.591/64 facultava, o novo Código Civil obrigou, isto por que a mencionada lei permitia o ajuste dos condôminos pela convenção, que o pagamento das contribuições seriam iguais, mas com o advento do novo Código Civil, isto foi alterado, obrigando o rateio proporcional de acordo com as quotas partes dos condôminos. Asseverou que a alteração da convenção do condomínio está em plena consonância com a legislação em vigor, ao contrário do entendimento do julgador singular. Afiançou que a alegação trazida à colação pelos apelados, não tem eficácia nenhuma, eis que justamente pela falta de regra de transitoriedade imposta pelo Código Civil para a adequação das convenções condominiais, flagra-se que as normas aqui aventadas, têm eficácia imediata, independente de ato jurídico perfeito, justamente por não haver previsão legal para alteração da forma de contribuição, seja pela Lei nº 4.591/64, ou pela lei nº 10.406/02. Assegurou a impossibilidade de invocar ato jurídico perfeito, haja vista que a lei que rege o tema dispõe a possibilidade de alteração, e a necessidade de quorum qualificado de 2/3, o que foi devidamente respeitado. Ponderou que, conforme documento de individualização do terreno, os apelados são possuidores de 0,213857, enquanto as demais unidades correspondem a 0,109554. Afirmou que as emendas à Convenção Condominial foram devidamente postas em votação, uma por uma, e que em todas houve maioria, havendo apenas um voto contrário, qual seja, o dos demandantes. Lembrou que a escritura pública de fls. 41/58 tinha por finalidade, à época, um contrato para construção, em que o administrador, procurador dos autores, resolveu sozinho sobre a convenção, redigida a seu bel prazer, sem a aprovação democrática de todos os condôminos. Garantiu que a assembleia geral, anulada pela sentença, representou a vontade da maioria absoluta, aprovada nos termos legais, e sem qualquer vício para maculá-la. Disse que a previsão de irrevogabilidade e •••
(TJRS)