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BDI Nº.23 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Cobrança de comissão de corretagem assumida pelo comprador – Percentual fixado em 6%

Apelação Cível n. 2007.004415-1, de Balneário Camboriú Relatora: Desa. Subst. Denise Volpato Apelação cível. Ação de cobrança. Comissão de corretagem. Compra e venda de imóvel. Reconhecimento, no primeiro grau, da responsabilidade do comprador pelas despesas de corretagem. Sentença de parcial procedência. Recurso do demandado/comprador. Alegação de que a obrigação pelo pagamento da comissão é do vendedor do imóvel. Existência, entretanto, de proposta de contrato assinada pelas partes contratantes e por duas testemunhas em que o comprador assume a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem. Prova documental corroborada pela testemunhal que aponta a eficiência do serviço prestado pela corretora de imóveis. Efetiva aproximação e conclusão do contrato nos termos da proposta. Força vinculante do contrato celebrado. Responsabilidade do comprador quanto ao pagamento da comissão de corretagem reconhecida. Sentença mantida neste ponto. Recurso desprovido. Recurso da autora visando a majoração do valor da comissão de corretagem fixada na sentença. Inexistência de pactuação expressa da remuneração. Percentual mínimo definido pela entidade de classe. Precedentes jurisprudenciais. Comissão majorada para 6% (seis por cento) sobre o valor do negócio, consoante \"proposta de compra\" assinada pelos contratantes e duas testemunhas. Inexistência de impugnação específica quanto ao valor da negociação. Prevalência do quantum apontado na petição inicial. Inteligência dos artigos 300 e 302, ambos do Código de Processo Civil. Afastamento da sucumbência recíproca. Condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais - custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação - recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.004415-1, da comarca de Balneário Camboriú (1ª Vara Cível), em que é apte/apdo Corretora de Imóveis Atlântico Ltda, e apdo/apte José Alonso de Borba: Acordam, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso do demandado e negar-lhe provimento; e conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento. Custas legais. RELATÓRIO Corretora de Imóveis Atlântico Ltda ajuizou ação de cobrança de comissão sobre venda de imóvel em face de José Alonso Borba, relatando, em síntese, ter sido contratada por Hamilton Farhat para intermediar a venda de imóvel de sua propriedade. Asseverou ter contatado, na condição de vendedora e intermediária, vários clientes, dentre eles o demandado, cuja proposta de compra foi imediatamente repassada e aceita pelo proprietário. Mencionou terem as partes ajustado verbalmente que o demandado ficaria responsável pelo pagamento de todas despesas advindas do negócio, inclusive, a comissão de corretagem no percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da venda, consoante previsto na tabela do CRECI/SC e no Sindicato dos Corretores. Alegou, ainda, ter o demandado se responsabilizado pelo pagamento de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) caso viesse a desistir do negócio. Informou ter sido a venda concluída nos termos da proposta apresentada pelo demandado, o qual, inclusive, já teria tomado posse do imóvel. Afirmou ter proposto ao demandado o pagamento parcelado da comissão de corretagem (duas parcelas fixas, mensais), entretanto, o mesmo não cumpriu sua obrigação, sendo necessário o ajuizamento da presente ação. Em razão do exposto, postulou a condenação do demandado ao pagamento de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), correspondente a aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da venda útil efetivamente efetuada, devidamente corrigido e acrescido das custas processuais e honorários advocatícios. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 07/25). Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (fls. 35/38), apontando, preliminarmente, defeitos na representação da autora. No mérito, asseverou pertencer ao vendedor do imóvel a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, explicando ter se responsabilizado pela remuneração dos serviços de mediação, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), caso tivesse desistido da formalização do negócio. Impugnou o valor cobrado pela autora, asseverando estar o pedido absolutamente deslocado do previsto na legislação. Ao final, acusou a autora de estar litigando de má-fé, postulando pela improcedência da ação e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da ação. Apresentada réplica, a autora postulou a concessão de tutela antecipada para que o demandado efetue o pagamento imediato da comissão, devidamente corrigida e acrescida das cominações legais (fls. 39/43). Inexitosa a Conciliação, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento, com a oitiva de testemunhas (fl. 48/50). Na Audiência de Instrução e Julgamento, restou colhido o depoimento do representante legal da autora e de uma testemunha, tendo as partes desistido da oitiva do demandado e demais testemunhas arroladas (fls. 53/55). Apresentadas as alegações finais, por ambas as partes, através de memoriais (fls. 56/58 e fls. 60/62), sobreveio Sentença (fls. 65/67), julgando a lide nos seguintes termos: \"julgo procedente, em parte, o pedido formulado pela autora, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento da quantia equivalente a R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), acrescida de juros e correção monetária, aqueles a partir da citação - observado o percentual de 6% (seis por cento) ao ano até a vigência do novo Código Civil e, a partir daí, 1% (um por cento) ao mês -, e esta, da concretização do negócio (05/09/2000). Considerando, por fim, que os litigantes foram em parte vencedor e vencido, condeno-os ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro para os respectivos patronos em 20% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 21 do mesmo diploma legal.\" Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Em seu recurso de apelação (fls. 72/84), a autora expõe novamente os fatos que sucederam a venda, asseverando ter sido ajustado verbalmente entre as partes a responsabilidade do demandado com relação as despesas advindas do negócio, inclusive, a comissão de corretagem no percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da •••

(TJSC)