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BDI Nº.23 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Bem de família – Penhora da parte comercial do imóvel – Possibilidade

Recurso Especial nº 1.150.957 - RS (2009⁄0184773-0) Relator: Ministro Sidnei Beneti Recorrente: Wardevino Antônio Padilha e outro Recorrido: Nelly Dau EMENTA Bem de família. Impenhorabilidade. Alegação de dupla destinação. Acórdão recorrido que determinou a penhora de imóvel que serve de residência familiar, diante das peculiaridades do caso. Alegações levantadas nas contrarrazões do recurso especial cuja veracidade, se comprovada, pode autorizar a penhora da parte comercial do imóvel. Necessidade de retorno dos autos ao tribunal de origem para reanálise probatória e readequação ao entendimento já firmado por esta turma no julgamento do resp 1.018.102⁄mg. Recurso especial parcialmente provido. 1. - Conforme estabelece o artigo 1º da Lei n. 8.009⁄90, o imóvel destinado à residência familiar é impenhorável, salvo quando caracterizada alguma das hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º. 2. - O Tribunal estadual, objetivando a efetivação da execução, determinou a penhora do imóvel em razão das circunstâncias colhidas durante todo o histórico processual que revelaram atitudes procrastinatórias do Executado e patrimônio suficiente para quitação da dívida. 3. - Os argumentos levantados nas contrarrazões do Recurso Especial são plausíveis diante das circunstâncias que envolvem o caso em análise. 4. - Tendo em vista a possibilidade da execução recair sobre a parte comercial do imóvel, conforme já decidido pela Terceira Turma desta Corte (REsp 1.018.102⁄MG), devem os autos retornar ao Tribunal estadual para reanálise probatória. 5. - Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem e, eventualmente concluindo tratar-se de imóvel com dupla destinação, prosseguir a execução com a penhora da parte comercial do imóvel. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 27 de setembro de 2011(Data do Julgamento) Ministro Sidnei Beneti, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Sidnei Beneti (Relator): 1.- WARDEVINO ANTÔNIO PADILHA E OUTRO interpõem Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea \"a\" da Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Rel. Des. ALZIR FELIPPE SCHMITZ), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TRAMITAÇÃO EXAGERADAMENTE MOROSA. CONDUTA PROCESSUAL IMPEDITIVA À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. As peculiaridades do caso concreto autorizam a alienação judicial de alegado bem de família, tendo em vista o relevante patrimônio arrolado no inventário e a conduta do viúvo-meeiro, devedor, que insiste em obstaculizar a execução decorrente da penhora no rosto dos autos. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 2.- Nas razões do Recurso Especial alegam os Recorrentes ofensa aos artigos 1º da Lei n. 8009⁄90 e 535, I e 620 do Código de Processo Civil, sustentando-se, em suma, a impenhorabilidade do bem levado à venda judicial, por representar imóvel que serve à moradia da família: O bem designado à venda judicial para satisfação do crédito da exequente, Sra. Nelly Dau, em razão de penhora realizada no rosto dos autos, teve demonstrada, de forma clara e inequívoca tratar-se de imóvel de moradia do executado Wardevino, ora recorrente, assim como da herdeira, Simone e de seus familiares desde o ano de 1988, tornando-se, portanto, sem qualquer brecha à discussão, IMPENHORÁVEL, consoantes os termos da legislação acima referida. Demonstrou pela vasta documentação acostada que o imóvel em questão é habitado pelo cônjuge meeiro⁄executado e sua família desde 1988 até hoje, ocasião em que o imóvel segue servindo de moradia aos recorrentes, assim como nova companheira do recorrente e da filha menor do casal, (...). Em que pese o recorrente não ignore e não negue seu débito perante a Sr.a Nelly Dau, bem como a dificuldade de adimpli-lo de forma amigável, frente às recusas da credora no recebimento de valores parcelados, não torna possível a venda judicial de imóvel que serve como moradia da família do executado há cerca de •••

(STJ)