Contrato de locação não precisa de testemunhas para ser executado
Comentário: Este acórdão é extremamente relevante, por esclarecer uma situação que ainda confunde alguns juízes. O contrato de locação constitui título executivo, nos termos do artigo 585, V do Código de Processo Civil: basta que o crédito seja comprovado por meio de documento (isto é, contrato escrito) para que o locador possa executar diretamente os valores decorrentes da locação como um todo. Alguns julgadores confundem esta situação com a hipótese geral do artigo 585, II, que estabelece que o documento particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo, e decidem no sentido de exigir que o contrato de locação também seja assinado por testemunhas para ser executado. O acórdão analisado separou bem as duas situações, e estabeleceu, de maneira correta, que o contrato de locação, comprovado por documento, basta por si só para servir como título executivo: a regra geral dos documentos particulares (que devem, realmente, ser assinados por duas testemunhas para servir de título executivo) não se aplica aos contratos de locação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9180248-61.2007.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOAQUIM DE JESUS MORGADO sendo apelado Joana Maria Viana Mota Ynoue. Acordam, em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: \"Deram provimento ao recurso. v. u.\", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O •••
(TJSP)