Locação Residencial - Cláusula resolutória - Término do vínculo empregatício - Permanência no imóvel após regular notificação para desocupação - Falta de pagamento de aluguéis - Renúncia ao direito de
Comentário: Este acórdão aplica diretamente as disposições da Lei de Locações, referentes ao direito de retenção por benfeitorias, e à vinculação da locação ao contrato de trabalho. Aquela lei estabelece que o locatário, em regra, terá direito de retenção e de indenização por benfeitorias introduzidas no imóvel, mas este direito poderá ser retirado por disposição contratual expressa (artigo 35 da Lei n.º 8.245/91). Houve discussões nos Tribunais brasileiros acerca da validade desta espécie de cláusula contratual, mas, de fato, a lei permite que o locatário abra mão dos direitos de retenção e de indenização – atualmente a jurisprudência é praticamente pacífica quanto a este assunto, conforme o texto da Súmula 335 do STJ. Quanto à vinculação da locação a um contrato de trabalho, o artigo 47, II da Lei estabelece que, em locações com prazo inferior a trinta meses, após o prazo a locação prorroga-se por prazo indeterminado, podendo haver o rompimento do contrato em apenas algumas situações: o término da relação de emprego, quando a locação era relacionada ao trabalho do locatário, é uma destas hipóteses de quebra do contrato de aluguel. Apelação n.º 0003180-12.2008.8.19.0043 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0003180-12.2008.8.19.0043 APELANTE: JORGE ALBERTO DE SOUZA APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. RELATORA DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA APELAÇÃO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL APÓS REGULAR NOTIFICAÇÃO. MORA INCONTESTE DO LOCATÁRIO. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SÚMULA 335 DO C. STJ. Cerceamento de defesa. Inicialmente, vale frisar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento, nos termos do artigo 130, do CPC. O juiz detém o poder instrutório, podendo determinar ex officio a produção das provas que considerar necessárias ao julgamento da lide, sendo a melhor exegese dos arts. 130 e 333, do CPC, momento em que decidirá fundamentadamente sobre as provas que entender indispensáveis. Na hipótese presente, como acertadamente aduziu o douto sentenciante, desnecessária a produção de prova testemunhal ou mesmo prova pericial, uma vez que o direito de retenção configura questão de direito, inclusive, assente na jurisprudência do C. STJ, como será delineado no meritum causae. Por derradeiro, a despeito do alegado pelo recorrente, a sentença vergastada não carece de fundamentação, encontrando-se, em verdade, muito bem sedimentada. Por todo o exposto, infundado o pleito de cassação do julgado. Mérito. Ab initio, como já examinado, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e de prova pericial, sendo certo que o direito de retenção decorrente das benfeitorias realizadas pelo locatário consubstancia matéria de direito. Decerto, em sede de contrato de locação, poderá o locador estipular que as benfeitorias ou acessões edificadas pelo locatário não serão indenizáveis, a teor do art. 35 da Lei nº 8.245/91. É a hipótese dos autos. Analisando o contrato de locação de fls. 19/20, verifica-se que a cláusula sétima da avença exclui qualquer direito à indenização ou retenção decorrente da realização •••
(TJRJ)