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BDI Nº.22 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Adjudicação compulsória. Cessão de direitos contratuais. Em contrato de cessão e transferência de direitos de posse, o cessionário é tão somente o legítimo possuidor do imóvel, mas não detém sobre es

Comentário: A adjudicação compulsória possui destinação de promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade imobiliária quando não vier a ser lavrada a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel. Enquanto o pagamento integral não é efetuado, não se promove a transmissão de propriedade. Contudo, no caso em tela, a requerente não possui o contrato de promessa de compra e venda e sim um contrato particular de “Cessão e Transferência de Direitos Contratuais”, o que não confere direito real de propriedade, conferindo, no entanto, os direitos possessórios relativos ao bem. Portanto, vemos que por mais que a requerente tenha efetuado o pagamento integral pelo bem, o contrato entabulado pelas partes tinha como objeto a posse do imóvel e não a propriedade do mesmo, não cabendo, portanto, ação de adjudicação compulsória já que a mesma configura-se possuidora do bem e não proprietária. Apelação Cível Nº 70026323253 Décima Oitava Câmara Cível - Comarca de Sapucaia do Sul Silviane Artifon Dorneles - Apelante Zilda Maria Flores Silva - Apelado Domerval Silva - Apelado Adjudicação compulsória, nos termos do art. 16 do Decreto-lei 58/37 é medida a ser tomada pelo promitente comprador do imóvel quando, uma vez quitado o débito do contrato de promessa de compra e venda, nega-se o promitente vendedor a outorgar a escritura definitiva da alienação do imóvel. Em contrato de cessão e transferência de direitos de posse, o cessionário é tão somente o legítimo possuidor do imóvel, mas não detém sobre este direito real algum, tampouco a expectativa de vir a tornar-se proprietário. A exigência de contrato de promessa de compra e venda como pressuposto para a ação de adjudicação compulsória, decorre da expressa previsão legal, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção do feito. Negaram provimento ao apelo. Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Nelson José Gonzaga e Des.ª Nara Leonor Castro Garcia. Porto Alegre, 28 de julho de 2011. Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Relator. Trata-se de apelação interposta por Silvane Artifon Dorneles contra sentença de fls. 75/76 que extinguiu o feito na ação de adjudicação, proposta em face de Domerval Silva e Silda Maria Flores e condenou a autora ao pagamento das custas processuais. Deixou de condenar ao pagamento da verba honorária, pois embora citados, os réus não contestaram a demanda. Suspensa a exigibilidade, pois litiga sob o pálio da AJG. Em razões (fls. 84/87), sustenta que o art. 267, inciso VI, do CPC, trata das condições da ação. No •••

(TJRS)