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BDI Nº.21 / 2011 - Assuntos Cartorários Voltar

Recusa a registro pela não apresentação de certidão de autorização de transferência do imóvel expedida pela SPU – Secretaria do Patrimônio da União e do comprovante do recolhimento do ITBI – Impossibi

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 990.10.030.839-4, da Comarca de Guarujá, em que são apelantes Roderlei Corrêa e Cássia Yara Nogueira Corrêa e apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da referida Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Viana Santos, Presidente do Tribunal de Justiça, Marco César, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Luiz Tâmbara, Decano, Ciro Campos, Luis Ganzerla e Maia da Cunha, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de junho de 2010. Munhoz Soares, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de imóveis – Dúvida – Instrumento Particular de Compromisso de venda e compra – Irresignação parcial, restrita à exigência da apresentação de certidão de autorização da SPU – Precedentes do CSM no sentido de sua necessidade, sem embargo de se tratar de instrumento particular –Imprescindibilidade do prévio atendimento da exigência não impugnada para que não haja decisão condicionada a seu futuro cumprimento – Dúvida Prejudicada – Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta por Roderlei Corrêa e Cássia Yara Nogueira Corrêa contra sentença que ao julgar dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarujá, manteve a negativa de registro de instrumento particular de venda e compra relativo ao apartamento n° 122 do Edifício Saint Tropez, situado na Alameda Floriano Peixoto nº 363, Guarujá, sob o fundamento de que não foi comprovado o recolhimento do ITBI devido nem foi apresentada certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, autorizando a transferência do imóvel. Os apelantes alegaram que o recolhimento do ITBI deve ocorrer dentro do mesmo exercício do registro do título aquisitivo, o que implica dizer que o imposto em tela só será recolhido depois de resolvida a segunda exigência feita pelo Oficial. No que concerne a esta, qual seja a apresentação de certidão da SPU, afirmaram que a legislação de regência só a exige para o registro de escritura definitiva e não para o registro de instrumento particular. Aduziram ser impossível apresentar tal certidão, visto que, através de escritura pública de doação lavrada em 16/01/09 e devidamente registrada, o imóvel em exame foi doado a Mylene Del Nero e Jaqueline Del Nero Rocha Diniz, filhas dos doadores, sendo que estas o alienaram aos apelantes, tendo protocolado em 05/03/09 junto à SPU requerimento de averbação de transferência do bem para substituição da propriedade e domínio da área de patrimônio da União, o que, contudo, até o momento ainda não ocorreu. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, considerando-se prejudicada a dúvida. É o relatório. A presente apelação não pode ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a dúvida suscitada. Conforme consta da inicial de suscitação de dúvida (fls.03/07), a recusa do registro do título decorreu não só da exigência da apresentação de certidão de autorização de transferência do imóvel expedida pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU, combatida pelos ora apelantes, mas também pela não comprovação do recolhimento do ITBI devido, sendo certo que esta outra exigência não foi impugnada pelos interessados, que, ao contrário, com ela implicitamente concordaram ao afirmar que pretendem recolher tal tributo tão logo seja afastado o outro empecilho levantado pelo Oficial ao registro. Aliás, os apelantes sustentaram existir uma relação de interdependência entre ambas as exigências que, na verdade, não se verifica, já que o atendimento de uma independe do cumprimento •••

(CSM/SP)