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BDI Nº.21 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Co-proprietário locador, independentemente de autorização dos demais, pode exercer todas as medidas judiciais e extrajudiciais para ajuizar ação de despejo e execução dos aluguéis impagos

Comentário: Entendemos que o acórdão acima não deu a melhor solução ao caso, por basear-se em uma aparente confusão entre as figuras “locador” e “proprietário”. Segundo o Código Civil, proprietário é o detentor do domínio, que consta na matrícula do imóvel como tal. Locador, por sua vez, é apenas o possuidor do terreno, que cede a posse em troca de remuneração, e pode ou não ser o proprietário (ou co-proprietário, como no caso em estudo). A Lei de Locações, em seu artigo 2.º, de fato permite a qualquer um dos locadores propor ação de despejo ou de execução do contrato em face do locatário – mas esta possibilidade não foi aberta ao proprietário que, por qualquer motivo, não consta como locador no respectivo contrato. O proprietário que não é locador, e não permitiu ao locador que celebrasse a locação, pode valer-se de ação possessória ou reivindicatória para retomar seu imóvel, podendo ainda requerer indenização por perdas e danos: mas não pode utilizar os meios previstos na Lei de Locações para defender seus direitos, uma vez que não é e nunca foi locador. De todo modo, o acórdão corretamente apontou que, para o locatário, a melhor solução em uma situação de conflito entre co-proprietários, ou entre locador e proprietário, é consignar o valor do aluguel e encargos em juízo, mediante ação judicial própria. Esta ação permite ao locatário depositar os valores em juízo, e impede a configuração da •••

(TJSP)