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BDI Nº.21 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Execução de aluguel contra o locatário – Indicação à penhora de imóvel caucionado na fiança – Fiadores não incluídos no polo passivo – Impossibilidade da penhora

Comentário: A decisão acima aparentemente infringe o disposto no artigo 655, §1.º do CPC, que permite a simples intimação do fiador que ofereceu um bem em garantia, para a execução de garantia contratual. A interpretação literal daquele dispositivo leva a crer que, nestes casos, não é necessário citar o garantidor desde o início do processo para penhorar o bem. A questão não é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mas somos da opinião que é necessária a citação do fiador no processo de execução (ou de despejo), para que este possa se defender: esta providência é essencial para que seja possível penhorar o bem oferecido em garantia da locação. A simples intimação do fiador quanto à penhora ofenderia os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que foi corretamente reconhecido pelo STJ no acórdão acima: o fiador, afinal, deve dispor de todos os meios processuais adequados para se defender contra as alegações do locador desde o início do processo. Recurso Especial nº 949.946 - SP (2007⁄0103227-6) Relatora: Ministra Laurita Vaz Recorrente: Toufic Jomaa Harati Recorrido: Roberto de Oliveira Fischer EMENTA Locação. Processual Civil. Alegada afronta ao art. 167, inciso II, item 08, da lei de registros públicos. Ausência de prequestionamento. Incidência das súmulas n.º 282 e 356 do excelso pretório. Contrariedade aos arts. 37, inciso I, e 38 da Lei nº 8.245⁄91 e parágrafos 1º e 2º do art. 655 do Código de Processo Civil. Não ocorrência. Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado. 1. A suposta ofensa ao art. 167, inciso II, da Lei n.º 6.015⁄73 não foi debatida no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos declaratórios visando provocar a manifestação específica da Corte de origem sobre o tema, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na execução de título extrajudicial impera a observância do princípio do devido processo legal e da menor gravosidade da execução, e esses, à toda evidência, são aplicáveis também ao terceiro garantidor, o qual deve compor o pólo passivo da demanda e desta ser citado, nas bastando a mera intimação do garante quanto à penhora do bem caucionado, sob pena de nulidade. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 22 de março de 2011 (Data do Julgamento) Ministra Laurita Vaz, Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz: Trata-se de recurso especial interposto por Toufic Jomaa Harati, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de agravo de instrumento, que restou ementado nos seguintes termos, litteris: \"LOCAÇÃO-EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A ALUGUÉIS AFORADA CONTRA O LOCATÁRIO – INDICAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL CAUCIONADO NA FIANÇA-FIADORES NÃO INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA\" (fl. 91) O Recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, contrariedade aos arts. 37, inciso I e 38, § 1.º, da Lei n.º 8.245⁄91; ao art. 167, inciso II, item 08, da Lei n.º 6.015⁄73; e ao art. 655, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.382⁄06, aduzindo que \"[...], não sendo a garantia a Fiança, onde os fiadores assumem solidariamente o débito, •••

(STJ)