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BDI Nº.21 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Condomínio não responde por furto no interior de unidade, exceto se previsto a responsabilidade na convenção do condomínio

Comentário: Em condomínios, quando um ocupante - condômino ou não - tem seus bens furtados, a primeira atitude que toma, é entrar em contato com o síndico ou a administradora, pretendendo o ressarcimento de seu prejuízo. Esta decisão do Tribunal acompanha a jurisprudência unânime. Por ser o condomínio uma comunhão de interesses, um condômino não é responsável pela guarda dos bens do outro. E também inexiste qualquer relação de consumo entre eles. O condomínio é obrigado a fazer o seguro das partes comuns, não tendo qualquer responsabilidade pelos bens existentes nas áreas privativas. Assim, cabe ao ocupante de uma unidade condominial, fazer o seguro dos bens que guarnecem o interior de sua residência ou escritório. Apelação nº 0342602-21.2009.8.26.0000 - 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - 8 de setembro de 2011. Sebastião Carlos Garcia, Relator Ementa: Responsabilidade Civil - Danos materiais - Pleito fundado em furto em unidade componente de conjunto comercial - Autora que pleiteia reconhecimento da responsabilidade do condomínio réu pelos danos sofridos - Improcedência da ação - Recurso exclusivo da autora - Ausência de previsão expressa, em Convenção Condominial, de responsabilidade do condomínio réu quanto à segurança no interior das unidades autônomas - Sentença mantida - Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0342602-21.2009.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante Sanroca Incorporadora e Construtora Ltda. sendo apelado Condomínio Edifício Aquarius Bussiness Center. Acordam, em 6ª câmara de direito privado do tribunal de justiça de são paulo, proferir a seguinte decisão: \"Negaram provimento ao recurso. V. U.\", de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Vito Guglielmi (Presidente) e Percival Nogueira. São Paulo, 8 de setembro de 2011. Sebastião Carlos Garcia, Relator Responsabilidade Civil - Danos materiais - Pleito fundado em furto em unidade componente de conjunto comercial - Autora que pleiteia reconhecimento da responsabilidade do condomínio réu pelos danos sofridos - Improcedência da ação - Recurso exclusivo da autora - Ausência de previsão expressa, em Convenção Condominial, de responsabilidade do condomínio réu quanto à segurança no interior das unidades autônomas - Sentença mantida - Recurso improvido. Sanroca - Incorporadora e Construtora Ltda. Ingressou com ação de reparação de danos contra Condomínio Edifício Aquarius Business Center, havendo sido julgada improcedente (fls. 132/136). Irresignada, porém, apelou a autora, sustentando, que a Convenção do condomínio não possui cláusula que exclua a responsabilidade do réu por furto ocorrido no •••

(TJSP)