Fraude à execução não caracterizada – Embargos de terceiro – Alienação na pendência de execução – Penhora não inscrita – Reconhecimento da boa-fé de terceiros adquirentes
Comentário: Essa decisão unânime do STJ é interessante ao frisar que o comprador do imóvel residencial, mesmo sabendo ou podendo ter acesso à informação no site do Tribunal de Justiça Estadual, que tramita uma ação de execução contra o vendedor do imóvel que pretende adquirir, é considerado comprador de boa-fé, já que no momento da compra não havia penhora registrada na matrícula da moradia que adquiriu. Conforme o enunciado nº 375 da Súmula do STJ, a configuração da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova da má fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu na hipótese em exame. Inexistindo registro anterior da penhora, a prova da má fé do adquirente fica a cargo do credor. Nos autos não há nenhuma comprovação da má-fé dos adquirentes. Desse modo, como não está caracterizada a fraude à execução, não pode ser reconhecida a ineficácia do ato negocial. Importante entender que o STJ esclareceu que em sede de recurso especial não tinha como analisar a possibilidade de má-fé por parte dos compradores, tendo citado que realmente, não há fraude à execução na alienação de bem impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, tendo em vista que o bem de família jamais seria expropriado para satisfazer a execução, não tendo o exequente nenhum interesse jurídico em ter a venda considerada ineficaz. Diante da citação da regra contida na Lei n 8.009/90, leva à ideia de que a decisão do STJ não poderia ser outra, mesmo diante do comprador ter conhecimento do processo de execução em andamento. Recurso Especial nº 809.760 - RJ - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão - Recorrente: Edison Linhares da Cunha e Outro - Recorrido: Banco Sudameris Brasil S/A - Recorrido: Sonia Regina de Souza Valle Ementa: Recurso Especial. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Alienação na pendência de execução. Inexistência de inscrição da penhora. Boa-fé presumida dos terceiros adquirentes. Incidência da súmula 375/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu a boa-fé dos adquirentes, por isso descabe divergir desse entendimento, conforme teor do enunciado da Súmula 7 desta Corte. Agindo o adquirente do imóvel com boa-fé e não havendo registro da penhora anterior à alienação, não há como configurar a fraude à execução. 2. Incidência da Súmula 375 do STJ, \"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente\". 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de maio de 2011(Data do Julgamento) Ministro Luis Felipe Salomão, Relator RELATÓRIO 1. Edison Linhares da Cunha e Maria Celina Bonadio opuseram embargos de terceiros em face do Banco Sudameris Brasil S⁄A e de Sônia Regina de Souza Valle, objetivando o cancelamento de penhora realizada nos autos de ação de execução proposta em face da segunda embargada. O imóvel objeto da constrição, descrito na inicial, foi adquirido pelos ora embargantes, em dezembro⁄2001, diretamente da segunda embargada. Afirma que esta sofreu execução por inadimplência em contrato de abertura de crédito, sendo que, por ocasião da realização da escritura de compra e venda, a vendedora asseverou possuir outro imóvel apto a garantir a dívida que lhe estava sendo cobrada pelo banco⁄primeiro embargado. A sentença julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora, ao fundamento de que a constrição judicial não podia atingir bem que não mais pertencia à segunda embargada, haja vista ter sido alienado aos embargantes, sem que tal ato fosse capaz de reduzir a alienante à insolvência, razão pela qual inexiste a fraude à execução alegada pelo primeiro embargado. Em grau de apelação, a sentença foi reformada nos termos da seguinte ementa: Embargos de terceiro opostos com o objetivo de desconstituir a penhora •••
(STJ)