Extinção do procedimento de dúvida sem julgamento do mérito – Pode ou não pode?
Pergunta: Existe em nossa serventia uma matrícula que é omissa quanto às medidas lineares do imóvel. O seu proprietário nos solicitou que fosse procedida a retificação da matrícula mediante a inserção das medidas lineares constantes de uma certidão de confrontações emitida pelo Município, solicitando simplesmente a averbação da referida certidão e mais nada. O Cartório colocou o pedido em exigência para que a parte promovesse a retificação da matrícula nos termos dos arts. 212 e 213 da LRP, apresentando toda a documentação necessária à retificação. A parte, inconformada, solicitou ao Cartório Suscitação de Dúvida. OBS: Informo inicialmente que aqui no Espírito Santo a Dúvida pode ser levantada dos pedidos de registro lato sensu, ou seja, tanto de matéria relativa a registro stricto sensu quanto de matéria relativa a averbação, o que sei não ser admitido pelo Conselho da Magistratura do TJ/SP. Levantamos então a Dúvida, contudo, nela informamos preliminarmente que a parte elegeu via inadequada para lograr a retificação, pois deveria ter solicitado o procedimento administrativo de retificação na forma dos arts. 212 e 213 da LRP, e não o procedimento administrativo de Dúvida, o que em tese pode levar a julgamento de extinção sem conhecimento do mérito em razão de carência de ação na modalidade inadequação procedimental. Contudo, revendo a questão, estamos entendendo que essa nossa colocação “preliminar” foi pouco técnica e contrária à própria natureza jurídica da Dúvida. Explicamos: Muito embora já tenhamos verificado vários casos de Dúvidas extintas sem julgamento de mérito por carência de ação, estivemos repensando a questão da extinção do processo sem julgamento de mérito em Suscitação de Dúvida por carência de ação, e ultimamente temos entendido que não existe essa possibilidade, pois na Suscitação de Dúvida não ocorre o exercício do Direito de Ação, e quando muito, por meio de uma interpretação elástica, apenas o exercício •••