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BDI Nº.20 / 2011 - Assuntos Cartorários Voltar

A Suscitação de Dúvida Inversa e a questão da prenotação como matéria prejudicial

A jurisprudência paulista admite a utilização da Dúvida inversa, sendo que em São Paulo existe normatividade da Corregedoria-Geral da Justiça disciplinando o uso dessa figura. No Espírito Santo existem alguns julgados do Tribunal de Justiça aceitando a Dúvida inversamente provocada, sobretudo sob o fundamento de que o Princípio da Inafastabilidade autorizaria a referida figura, senão vejamos: AÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO PELO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. Teoria da causa madura. Sentença anulada. A doutrina e a jurisprudência têm admitido o manejo da dúvida pelo particular quando o oficial do cartório não a suscita, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assim previsto no art. 5º, XVVV, da Carta Maior, ao dispor que “a Lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de lesão”, bem como do princípio do acesso à justiça. Ressalto, por fim, não ser o caso de aplicabilidade do artigo 515, § 3º do CPC, uma vez que a presente lide não encontra-se madura para julgamento. Recurso conhecido e provido para anular a r. Sentença. Afastando a ilegitimidade dos apelantes e determinando a remessa dos autos à Comarca de origem a fim de que, após regular instrução processual seja proferido novo julgamento. (TJES; AC 48090033902; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 08/12/2009; DJES 12/01/2010; Pág. 98) APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. REGISTRO PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO DO EXPEDIENTE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O vício de ausência de fundamentação, que colhe a validade de determinado ato decisório, não pode ser confundido com fundamentação sucinta, insuficiente, equívoca ou equivocada. Preliminar de ausência de fundamentação afastada. No caso em apreço a decisão restou devidamente assentada em entendimento perfilhado por precedentes deste E. Tribunal, não havendo que se falar, portanto, em nulidade a ser colmatada. 2 - Em respeito aos princípios da economia processual, da efetividade da jurisdição e da inafastabilidade do controle jurisdicional, reputa-se cabível a suscitação da “Dúvida Inversa”. Por tratar-se de procedimento de natureza administrativa, com maior razão deve ser repudiado o formalismo e tecnicismo exagerado, em consonância com a hodierna sistemática processual. (TJES; AC 21060047897; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Ribeiro Siqueira; Julg. 10/06/2008; DJES 11/07/2008; Pág. 21) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “CAUSA MADURA”, PREVISTO NO ART. 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS JÁ CONSTRUÍDO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DA INCORPORAÇÃO. EXIGÊNCIA DECLARADA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. I. Muito embora, a princípio, devesse o apelante ter seguido o procedimento previsto no ART. 198 da Lei de registros públicos, a suscitação da chamada “dúvida inversa” formulada e processada na instância originária atingiu a finalidade legal, merecendo, destarte, ter seu mérito apreciado, em homenagem aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. Sentença reformada para possibilitar o julgamento do mérito da questão. Aplicação do princípio da “causa madura” ínsito no art. 515, § 3º, do CPC. II. A exigência do registro da incorporação pressupõe obra em andamento, pois tal providência visa precipuamente resguardar os interesses dos compromissários adquirentes das unidades autônomas do empreendimento imobiliário em construção, possibilitando-lhes registrar o compromisso de compra e venda e outras avenças como a dação em pagamento de unidades autônomas, que geralmente ocorre entre a construtora e o dono do terreno que o cedeu para construção. III. O que define a existência do edifício de apartamentos é a averbação de sua construção na matrícula do terreno onde foi construído (conforme determina o art. 167, II, n.º 04, da Lei de registros públicos), e não a incorporação, já que esta pressupõe a obra ainda em construção. Uma vez concluído o edifício e implementada a sua averbação na matrícula do terreno, será perfeitamente possível o registro do condomínio formado pelos adquirentes das unidades autônomas, nos termos do ART. 7º da Lei n. 4.591/1964. Adotadas essas providências, todos os adquirentes das unidades autônomas poderão registrar seus respectivos títulos de propriedade, devendo ser criada uma matrícula para cada imóvel autônomo. lV. Recurso provido. (TJES; AC 24039003454; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; Julg. 18/06/2007; DJES 05/07/2007; Pág. 17) DIREITO REGISTRAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO. DÚVIDA INVERSA. RECUSA DO OFICIAL EM PROCEDER AO REGISTRO. PRETENSÃO A SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS ORIGINARIAMENTE OFERTADAS EM HIPOTECA CEDULAR (DECRETO-LEI Nº 413/69, ARTS. 9º E 19). PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL PARA TANTO (DECRETO-LEI Nº 413/69, ARTS. 12, 29, 36 E 38). ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. POSSIBILIDADE, POIS, DO CANCELAMENTO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO REFERENTE AOS BENS ESPECIFICAMENTE SUBSTITUÍDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A literalidade legal do caput do ART. 198, da Lei n. 6015/73, não pode conduzir a um reconhecimento da impossibilidade jurídica de o interessado, a partir da formulação de ilegítimas exigências e/ou considerações pelo Oficial do Registro, comparecer perante o Juiz competente para, no que se convencionou denominar de dúvida inversa, submeter-lhe o conhecimento da matéria. Preliminar de impossibilidade jurídica, pois, digna de rejeição. 2) Se há previsão legal no Decreto-Lei nº 413/69 para a substituição de garantias hipotecárias cedularmente ofertadas quando da •••

Phelipe de Monclayr Polete Calazans Salim*