Fiança – Nula é a fiança prestada sem o consentimento do cônjuge
Apelação Cível n. 2009.073482-3, de Blumenau - Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga - Data: 22/07/2011 Apelações Cíveis. Embargos à execução. Contrato de locação comercial de imóvel. Recurso dos embargantes. Reconhecimento de nulidade da fiança. Subsistência. Inteligência dos artigos 235, III e 82 do Código Civil de 1916 e Súmula 332 do STJ. Ineficácia das penhoras realizadas ante à ausência da outorga uxória. Redução no valor dos aluguéis face a diminuição da área interna locada. Consentimento das partes acerca da alteração contratual. Impossibilidade. Honorários advocatícios arbitrados em valor irrisório. Majoração da verba honorária devida. Sucumbência recíproca. Recurso conhecido e parcialmente provido. Recurso do embargado. Reconhecimento de nulidade da fiança. Subsistência. Inteligência dos artigos 235, III e 82 do Código Civil de 1916 e Súmula 332 do STJ. Multa rescisória. Não aplicação. Cobrança acerca da energia elétrica do imóvel. Inexistência da comprovação da dívida. Sucumbência recíproca. Recurso conhecido e desprovido. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser nula a fiança prestada sem a necessária outorga uxória ou marital, não havendo considerá-la parcialmente eficaz para constranger a meação do cônjuge fiador. (REsp n. 851.364/RS, Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6-9-2007). A jurisprudência do STJ tem considerado irrisórios honorários fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa. A revisão dos honorários deve se basear nos seguintes parâmetros, previstos no § 3º do art. 20 do CPC: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (REsp 1042946 / SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 1º-12-2009). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.073482-3, da comarca de Blumenau (3ª Vara Cível), em que são apelantes Condomínio Beira Rio Shopping, e apelados Tecevale Comércio Importação e Exportação Ltda. e outros: Acordam, em Sexta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso dos embargantes e dar-lhe parcial provimento e conhecer do apelo do embargado e negar-lhe provimento. Custas legais. RELATÓRIO Nos termos da decisão de Primeiro Grau (fls. 231-240): \"Tratam os autos de Embargos à Execução ajuizados por Tecevale Comércio, Importação e Exportação Ltda e outros contra Ação de Execução interposta por Condomínio Beira Rio Shopping, que tem como objeto contrato de locação comercial. Alegam os embargantes: a) nulidade da fiança por falta de outorga uxória; b) nulidade da penhora realizada sobre o imóvel localizado na Rua São Bento, nº 505, por ser residência do casal e, portanto, bem de família; c) nulidade da penhora realizada sobre o imóvel localizado na Rua Benjamin Constant, nº 1213, apto. 606 e vaga de garagem 26, eis que tais bens já foram alienados a terceiro em 01/11/1991; d) falta de previsão contratual para cobrança da multa rescisória; e) que a multa contratual, se devida, deve ser reduzida por ter sido cumprido parte do contrato; f) a redução do aluguel cobrado eis que a área locada não condizia com a metragem descrita no contrato de locação; g) falta de previsão contratual de cobrança de energia elétrica das lojas 28 e 03. Requereram a procedência dos embargos e a produção de provas. Juntaram documentos (fls. 19/75). Intimada, a embargada apresentou impugnação sustentado: a) que os embargos não merecem acolhimento pois o juízo não está seguro; b) que a outorga uxória é presumida eis que a esposa do fiador é também sócia da empresa embargante; c) que a ausência de outorga uxória não torna o ato nulo, mas sim anulável para defesa da meação marital; d) que em nenhum momento ocorreu pedido de exoneração de fiança por parte do fiador; e) que eventual anulação da fiança estaria fulminada pela decadência, nos termos do art. 178 do CC; f) que a impenhorabilidade é inoponível em se tratando de fiança concedida em contrato de locação, nos moldes do art. 3º, inciso VII da Lei 8.009/90; g) que a nulidade da penhora do apartamento e vaga de garagem somente poderia ser invocada pelo pretenso adquirente, através de embargos de terceiro; h) que o contrato de compra e venda de tais imóveis foi simulado pois, apesar de constar a data de 01/11/1991 como formalização do ato, somente em 30/02/2003 a firma dos signatários foi reconhecida; i) que a cobrança da multa contratual está prevista na Convenção Condominial, na sua cláusula 4.16 (fl. 39 dos autos da execução); j) que, após reforma no estabelecimento, a área locada ficou superior àquela inicialmente contratada, mas que os valores dos aluguéis não foram alterados; l) que a medição realizada pela embargada somente apurou a área interna da loja e não a área bruta locável; m) que a cobrança dos valores relativos à energia elétrica das lojas 28 e 03 foi prevista no Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direitos de Uso de Espaço Comercial. Por fim, pleiteou a improcedência dos embargos. Juntou documentos (fls. 105/110). Manifestação à impugnação juntada às fls. 117/124. Audiência instrutória realizada às fls. 190/192, com a ouvida do segundo e terceira embargantes. Alegações finais anexadas às fls. 196/231.\" Restando o litígio assim decidido na Instância a quo: \"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos aforados por Tecevale Ltda, Hercílio Malte Trebien e Vera Lúcia Vieira Trebien em face de Condomínio Beira Rio Shopping para o fim de: a) manter a fiança prestada por Hercílio Malte Trebien apenas na porção de 50% (pertencente ao varão, no caso de meação); b) manter a penhora do bem localizado na cidade de Blumenau, na Rua São Bento, nº 505, reservado o direito de preferência ou 50% do produto de eventual e futura venda judicial; c) manter a penhora que recaiu sobre o imóvel localizado nesta cidade, na Rua Benjamin Constant, nº 1213, apto 606 e vaga de garagem 26; d) afastar a aplicação da multa contratual prevista na cláusula 4.16 da Convenção de Condomínio (fl. 39 da ação executiva); e) manter o valor do aluguel/condomínio estipulado pelas partes no Contrato de Locação; f) declarar indevida a cobrança da taxa de energia elétrica das lojas 28 e 03. Desta forma, condeno as partes no pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma (art. 21 do CPC). Condeno, ainda, ambas as parte no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, no montante de R$ 2.000,00, vedada a compensação (art. 20, §4º, •••
(TJSC)