Locação comercial – Despejo c/c cobrança em face da locatária e fiador – Reconvenção pelo locatário reivindicando a devolução em dobro de aluguéis indevidamente cobrados
Apelação Cível no Processo nº 0002409-57.2007.8.19.0079 - Apelante 1: Espólio de Dario Ferreira Alves -Rep/P/S/Inv Jeronymo Ferreira Alves Neto - Apelante 2: Cerealista Robertão Ltda. (Recurso Adesivo) - Apelado 1: Os Mesmos - Apelado 2: Argemiro Jose Santana - Relator: Des. Katya Maria Monnerat Apelação. Ação de despejo cumulada com cobrança. Locação para fim comercial. Pretensão formulada em face da locatária e do fiador. Reconvenção requerendo o pagamento em dobro dos aluguéis indevidamente cobrados. Sentença de procedência da ação principal apenas quanto ao locatário, afastando a responsabilidade do fiador, e da reconvenção. Apelo do autor e do locatário (adesivo). Recorrente adesivo que intimado para comparecer a audiência, quedou-se inerte. Cerceamento de defesa rejeitado. A fiança prestada em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado, estabelecendo a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves ou a devolução do imóvel, subsiste pelo tempo que durar a locação. Incidência da súmula n.134, do TJRJ. Autor que antes da contestação requereu o aditamento da inicial para excluir o pedido de pagamento dos aluguéis. Incidência do art. 941, Código Civil. Penalidade afastada. Improcedência da reconvenção. Sentença parcialmente reformada. Provimento do recurso principal e não provimento do adesivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002409-57.2007.8.19.0079 em que são Apelantes 1. Espólio de Dario Ferreira Alves Rep/P/S/Inv Jeronymo Ferreira Alves Neto e 2. Cerealista Robertão Ltda. (recurso adesivo) e Apelados 1. Os mesmos e 2. Argemiro Jose Santana. Acordam os Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, dá-se provimento ao recurso principal e nega-se provimento ao adesivo, nos termos do voto do Relator. Espólio de Dario Ferreira Alves Rep/P/S/Inv Jeronymo Ferreira Alves Neto ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios em face de Cerealista Robertão Ltda. e Argemiro Jose Santana por descumprimento de contrato de locação de imóvel para fim comercial, de propriedade do autor. Com a contestação (fls.40/42), o 1º réu (Cerealista Robertão) apresentou reconvenção na qual sustenta que em 2002 a locação foi renovada por tempo indeterminado, mediante acerto de redução da área do imóvel locado, do valor do aluguel e dos encargos com IPTU, todos esses encargos pagos em dia. Afirma o reconvinte que a cobrança formulada pelo réu é indevida, pois o IPTU de 2002 e 2003 no valor de 3.259,35 encontra-se integralmente pago, da mesma forma que os aluguéis. Requer seja o reconvindo condenado a pagar em dobro a quantia indevidamente cobrada. (fls.50/51) O 2º réu (Argemiro) sustentou na constatação a sua ilegitimidade passiva, pois o contrato de fiança foi assinado por tempo determinado. E findo o prazo da fiança, não foi comunicado para confirmar a prorrogação do contrato de fiança, o que desobriga da fiança prestada, não respondendo por débitos posteriores a data do termino do contrato. (fls.163/167) O autor reconvindo contestou a reconvenção às fls.179/188. A sentença julgou procedente o pedido de rescisão do contrato de locação para ordenar o despejo, no prazo de 30 dias para desocupação voluntária, reconhecer o débito dos encargos locatícios na propositura da ação em R$9.398,13, com juros legais da citação e correção monetária do vencimento da obrigação, e condenar a ré ao pagar os aluguéis e encargos vincendos até a data do desalijo. E julgou procedente a reconvenção para condenar o autor reconvindo a pagar à ré reconvinte o valor cobrado indevidamente, no montante de R$ 21.409,69 (vinte um mil quatrocentos e nove reais e sessenta e nove centavos), com juros e correção monetária contados da citação. Arbitrou o valor da caução, para o caso de execução provisória, no montante de doze vezes o valor do aluguel vigente, autorizando o abatimento dessa quantia dos aluguéis em atraso. Havendo débitos recíprocos, autorizou a respectiva compensação. Honorários compensados e custas pro rata. (fls.248/250) No apelo, o espólio autor sustenta, em síntese, o equivoco da sentença ao acolher a reconvenção e excluir a responsabilidade do fiador. Alega ter havido um erro material na petição inicial quanto ao valor cobrado, tendo requerido a emenda da inicial o que demonstra sua boa fé processual aplicando-se o disposto no art.941 do Código Civil. (fls.254/264) A locatária ré, nas razões do seu recurso adesivo, alega a nulidade do feito por cerceamento de defesa eis que não lhe foi oportunizada a produção de prova. No mérito, sustenta as mesmas razões apresentadas na contestação e na reconvenção, requerendo a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada na inicial, da paga a titulo de IPTU, bem como compensação na proporção de ¼ (um quarto) do valor de alugueis e acessórios recebidos. (fls.297/300) Recursos tempestivos e •••
(TJRJ)